TJSP - 1013426-18.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013426-18.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Bancários - M.
N.
S.
Moveis e Colchoes Eireli - Me -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de fl. 81 que determinou a apresentação do contrato de empréstimo/financiamento bancário objeto da ação revisional, como documento indispensável.
Não como pedido incidental, indicando, inclusive, o tema n.º 648, STJ.
Defende omissão, em especial quanto à exibição de documentos bancários por instituição financeira sem exigência de prévia tentativa administrativa, conforme Tema 411 do STJ, entre outros.
Os embargos servem para sanar falhas existentes quando há erro, omissão, obscuridade ou contradição em seu próprio corpo.
A decisão proferida analisou a questão controvertidademaneira clara e objetiva, não havendo o que se modificar.
Pretende a parte embargante, na verdade, a reforma do julgado, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dosembargos, visto sua tempestividade, e no mérito,NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpra a parte, no prazo concedido, sob pena de indeferimento da inicial Intime-se. - ADV: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB 119964/RS) -
04/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013426-18.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Bancários - M.
N.
S.
Moveis e Colchoes Eireli - Me -
Vistos. 1.
Fl. 77: Recebo.
No entanto, a inicial ainda merece reparos. 2.
Nas demandas que tenham por objeto a revisão do contrato de empréstimo/financiamento bancário, a apresentação do contrato é documento indispensável, na medida em que a ausência inviabiliza a análise do pedido.
Não é caso de se determinar a apresentação, pelo banco réu, como pedido incidental, do documento faltante.
Ressalta-se que o sistema processual civil pátrio dispõe de mecanismo específico e adequado do qual pode se valer o interessado, antes da ação revisional, para obter o necessário ao ajuizamento desta (arts. 381 e s, CPC).
Antes, inclusive, deve a parte solicitar administrativamente junto a instituição, com o devido recolhimento da taxa do serviço.
E, em caso de recusa, eventual ação é legítima (Tema n.º 648, STJ).
Não da forma simplória, informada.
Cumpra a parte, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Após ou no silêncio, conclusos.
Intime-se. - ADV: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB 119964/RS) -
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 18:58
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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