TJSP - 0013055-93.2025.8.26.0502
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 4 Raj de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013055-93.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - ELIAS RIBEIRO - Diante da jurisprudência destacada, e considerando que após a prática do delito que lhe rendeu condenação à pena restritiva de direitos, o(a) sentenciado(a) foi apenado(a) por outro(s) delito(s), com imposição de condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade transitada em julgado (processo criminal nº 1500084-18.2022.8.26.0272 - PEC nº 0012644-55.2022.8.26.0502), converto as penas restritivas de direito (processo criminal nº 1500092-19.2021.8.26.0631 - PEC nº0001178-93.2024.8.26.0502) em penas privativas de liberdade, forte no art. 44, § 5º do Código Penal, no regime FECHADO fixado na condenação de ELIAS RIBEIRO, recolhido no(a) Local da Última Prisão da Parte Sel >, para início do cumprimento das penas, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal.
Comunique-se à unidade prisional. 2.
Em relação aos PECs 0013055-93.2025.8.26.0502 e 0012644-55.2022.8.26.0502, necessária a unificação das penas, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal. 3.
A atual jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento que na superveniência de condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, não se altera a data-base para a concessão dos benefícios do livramento condicional, comutação de pena eindulto.
Em relação à data base da progressão de regime, este juízo alterou o entendimento em razão de tese assentada pelo E.
STJ no Recurso Especial nº 1.753.512 , firmando-se que a data da última infração disciplinar será o marco interruptivo, nos casos de delitos cometidos no curso da execução, e no caso de crimes cometidos antes da execução da pena, a data da primeira prisão.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando.
Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111,parágrafo único, e118,II, daLei de Execução Penal. 2.
A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal.
Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3.
Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penase do indulto.
Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4.
O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.
As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5.
Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios." (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.753.512 - PR).
Sendo assim, expeça-se novo cálculo com soma de penas no regime fechado, regularizando-se o BNMP, se o caso, atentando-se a serventia à jurisprudência do E.
STJ no lançamento das datas bases dos benefícios.
Após, abra-se vista às partes. - ADV: LISVALDO AMANCIO JUNIOR (OAB 128842/SP), JAQUELINE VIVIANE MAGALHÃES AMANCIO (OAB 244957/SP) -
02/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:10
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:19
Apensado ao processo
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20/08/2025 15:19
Apensado ao processo
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19/08/2025 03:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 23:13
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 13:00
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
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24/07/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 12:58
Juntada de Petição de Denúncia
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24/07/2025 12:58
Juntada de Petição de Denúncia
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24/07/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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