TJSP - 1032231-02.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032231-02.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Anderson Vinicius Braga Rodrigues - 1.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual.
Anotei. 2.
Narra o autor que recebe seus proventos salariais na conta corrente mantida junto ao banco réu e que este teria efetuado desconto automático de seu salário para pagamento mínimo de fatura inadimplida do cartão de crédito.
Afirma não haver autorização contratual ou de outra forma para o desconto em conta para pagamento da fatura do cartão de crédito.
Em sede de pedido de tutela de urgência, o autor requer a devolução imediata do valor descontado e a proibição de novos bloqueios automáticos sobre verbas salariais, além de determinação para que o banco apresente proposta justa de renegociação. 3.
Pois bem. É cediço que o salário possui natureza impenhorável, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante do conjunto probatório trazido aos autos e considerando a impenhorabilidade do salário, vislumbro, em tese, a probabilidade do direito do autor. 4.
Ademais, também vislumbro o perigo de dano, pois a manutenção do desconto automático poderia comprometer a subsistência do requerente. 5.
Portanto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, para determinar que o banco réu proceda à devolução do valor de R$ 1.784,57 descontado da conta corrente de titularidade do autor, no prazo de 48 horas, bem como se abstenha de realizar novos descontos automáticos, até o julgamento desta lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. 6.
Servirá cópia da presente como ofício, a ser encaminhado pelo autor diretamente à instituição financeira, comprovando o protocolo nos autos. 7.
No mais, cite(m)-se e intime(m)-se o(a,s) réu(ré,s) para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 8.
Caso o(a,s) réu(ré,s) pretenda(m) produzir prova em mídia, por se tratar de documento, deverá(ão) informar na contestação, apresentando-a, perante a serventia, em até 10 (dez) dias do protocolo da defesa, sob pena de preclusão, a fim de que se proceda a importação para o sistema informatizado. 9.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 10.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma processual. 11.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUSA JUNIOR (OAB 27981/PB) -
20/08/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 09:45
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:29
Recebida a Petição Inicial
-
14/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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