TJSP - 1034349-59.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034349-59.2025.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Julio Cesar Soubhia -
Vistos. 1- Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento, pelo herdeiro, de saldo de contas correntes em nome de R.A.S., falecido em 22 de setembro de 2020. 2- Providenciem, os requerentes, a correta instrução da inicial, sob pena de indeferimento, com a juntada de: a) certidão de óbito e de nascimento/casamento atualizado, frente e verso do falecido e dos genitores do "de cujus"; b) documentos de identidade e certidões de casamento atualizada, frente e verso de cada herdeiro; c) certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, que poderá ser obtida através do Sistema doColégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo, por meio de acesso ao link:https://signo.org.br//certidao-testamento/novo-pedido (Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, vislumbra-se que é possível a obtenção da certidão, sem necessidade de intervenção judicial, com isenção da taxa, por meio da simples apresentação de cópia da decisão demonstrando ser beneficiária da justiça gratuita, no campo próprio do referido "site", de forma que, por ora, não há que se falar em expedição de ofício ou acesso a qualquer sistema pela serventia para tal fim.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação sem resolução de mérito. 3- Por fim, observo que, considerando o princípio da cooperação processual, para maior celeridade no andamento do feito e eficiência do serviço público, beneficiando os jurisdicionados em geral, com o objetivo de prevenir alterações de filas, reprodução de atos e análises repetitivas, deve ser evitado o peticionamento sucessivo com a apresentação parcial de documentos, de forma a serem juntados numa única petição todos os documentos obtidos.
Se houver a juntada de petição instruída somente com parte dos documentos, o que deve ser certificado, sem novos requerimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo estabelecido, sem a abertura de nova conclusão, a qual somente ocorrerá com o transcurso do prazo sem o cumprimento na íntegra da decisão, certificando-se.
Intime-se. - ADV: MARCOS ALVES PINTAR (OAB 199051/SP) -
26/08/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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