TJSP - 1000921-90.2025.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000921-90.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Via São Paulo Fomento Mercantil Ltda - Moises Teodoro de Almeida -
Vistos.
Instados a especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 75), o requerido postulou pela produção de provas pericial e documental (fls. 78/79), enquanto a parte autora requereu a realização de prova oral e documental, consistente na expedição de ofício ao banco sacado (fl. 80).
A controvérsia cinge-se à à suposta emissão da cártula.
Para a elucidação do conflito, defiro a produção de prova pericial grafotécnica na cártula de cheque (fl. 15).
Indefiro, por sua vez, o pedido de prova oral, mormente por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico, mediante perícia, de modo que, entendo desnecessária a realização daprovarequerida para a elucidação dos fatos.
Indefiro, por fim, o pedido de expedição de ofício ao banco sacado, sendo certo que o motivo 25 para a devolução do cheque significa que o talonário foi cancelado pelo banco sacado por roubo, furto ou extravio.
Para a perícia judicial, nomeio Thais Martins Lopes Machado, e-mail: [email protected], independentemente de termo de compromisso, que deve ser intimada para que diga se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a perícia será paga pela Defensoria Pública, tendo em vista ser a parte requerida beneficiária da assistência judiciária.
Providencie a serventia a intimação do(a) perito(a), por e-mail, para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico.
Ante a necessidade de se acomodar a justa retribuição ao trabalho pericial com a modicidade que deve reger o custo de um serviço público relevante, observados os parâmetros previstos no art. 2º, da Resolução n° 910/2023 do C. Órgão Especial do E.
TJSP, arbitro os honorários periciais em 15 (quinze) UFESPs, por se tratar de perícia técnica grafotécnica.
Em havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, informando que o custo da realização da perícia ficará à cargo da parte requerida.
Com a notícia da reserva dos honorários, o(a) perito(a) deverá informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474, CPC).
Atendido o item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, I e II, CPC), sob pena de preclusão.
Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a intimação das partes (art. 474, CPC), sendo que a diligência de comunicar os assistentes técnicos eventualmente indicados é de exclusiva responsabilidade das partes.
Para a apresentação do laudo, com a resposta a todos os quesitos formulados, fixo o prazo de 30 (trinta) dias.
Procedida a entrega do laudo: i) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do(a) perito(a), sem prejuízo de eventuais esclarecimentos; e, ii) intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, parágrafo único, CPC).
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a).
Intimem-se e realizem-se as diligências necessárias. - ADV: MAXIMILIANO ORTEGA DA SILVA (OAB 187982/SP), ANA LAURA BASILE PIEDADE COPOLA (OAB 406691/SP) -
03/09/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 16:24
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 04:00
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:44
Expedição de Carta.
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10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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