TJSP - 1010906-37.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:28
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 13:10
Juntada de Ofício
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29/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:54
Protocolo Juntado
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29/08/2025 11:54
Protocolo Juntado
-
29/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 19:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010906-37.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rosa Inês Costa Bezerra da Silva -
Vistos. 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de Advogada particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou comprovantes atinentes a todas as suas fontes de renda, dos últimos 3 (três) meses, ainda que provenientes de trabalho informal; b) apresentação do relatório do Registrato, emitido pelo Banco Central do Brasil, bem como exibição dos extratos bancários de todas as contas indicadas naquele documento, dos últimos três meses, com informações completas, inclusive de eventuais investimentos, mesmo aqueles vinculados à conta corrente; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da íntegra da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos aptos a comprovar que sua renda é insuficiente para arcar com as despesas de seu núcleo familiar, incluindo eventuais comprovantes de gastos com saúde, moradia, etc.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. 2) Adianto que futuro chamamento da parte ré se dará através do competente portal, tendo em vista tratar-se de empresa já devidamente cadastrada.
Posto isto, na hipótese de recolhimento das despesas processuais, deverá a parte se atentar para o correto preenchimento da guia FEDTJ (tratando-se de citação via portal deve ser utilizado o código 121-0, no atual valor de R$ 32,75). 3) Cumpridas as determinações acima, tornem os autos imediatamente conclusos para análise do pedido liminar pendente.
Int. - ADV: ADRIANA CHAFICK MIGUEL (OAB 205732/SP) -
20/08/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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