TJSP - 0016824-18.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016824-18.2024.8.26.0576 (processo principal 1016310-29.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Niara Harter Balladares - W A Rio Preto Acessórios da Moda Ltda - - W A Rio Preto Acessórios da Moda Ltda -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art.98, do CPC/2015, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada, a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Além do que, ainda que o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito em qualquer fase do processo, é importante ressaltar que o benefício só passa a vigorar a partir do pedido (efeito "ex nunc"), não possuindo efeitos "ex tunc", isto é, os seus efeitos não podem retroagir para alcançar atos anteriores ao momento da concessão, como a condenação em custas/honorários já fixados em sentença transitada em julgado.
Neste sentido: "Assistência Judiciária - Sentença - Condenação - Custas e honorários - Débito - Inscrição na dívida ativa.
Imputada na sentença condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, descabe acolher pedido de gratuidade buscando afastar aqueles ônus sucumbenciais.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2297470-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024)".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual à executada.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: NIARA HARTER BALLADARES (OAB 24550/RS), ANDERSON GASPARINE (OAB 213126/SP), ANDERSON GASPARINE (OAB 213126/SP) -
03/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:36
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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02/09/2025 15:56
Mudança de Magistrado
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02/09/2025 15:54
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 12:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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