TJSP - 1096670-84.2024.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1096670-84.2024.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flora Produtos de Higiene e Limpeza S/a (E outros(as)) e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCLUSÃO DO PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE DENEGOU SEGURANÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OS IMPETRANTES ALEGAM COBRANÇA INDEVIDA DE ICMS COM BASE DE CÁLCULO COMPOSTA POR PIS/COFINS E PLEITEIAM A EXCLUSÃO DESSAS CONTRIBUIÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE DA INCLUSÃO DO PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJSP É NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DO PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, CONSIDERANDO-SE UM MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO.4.
A TESE FIRMADA PELO STF NO RE 574.706 (TEMA 69) NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO, POIS TRATA DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS, E NÃO O CONTRÁRIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
LEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DO PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. 2.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF AO CASO EM ANÁLISE.”LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: CF/1988, ART. 150, ART. 155, §2º, XII, I; CTN, ART. 97; LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, ART. 13; CPC, ART. 487, I, ART. 1.025, ART. 1.026, §2º, ART. 85, §11; LEI Nº 12.016/09, ART. 25.
STJ, EDCL NO AGRG NO RESP 1368174/MG, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 19/05/2016, DJE 01/06/2016; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1059138-76.2024.8.26.0053, REL.
JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 17/02/2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1043474-05.2024.8.26.0053, REL.
CAMARGO PEREIRA, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 28/01/2025.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carolina Campos Loge Borrelli (OAB: 281980/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - 1º andar -
01/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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06/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/06/2025 03:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2025 00:45
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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23/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2025.
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23/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 22:16
Juntada de Mandado
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13/03/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:03
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 03:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 23:49
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2024 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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