TJSP - 1000167-38.2025.8.26.0579
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis do Paraitinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000167-38.2025.8.26.0579 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Wooden Agroindustria Eireli - Elektro Redes S.A -
Vistos.
WOODEN AGROINDUSTRIA LTDA move a presente ação de obrigação de fazer com pedido liminar c.c. indenização por perdas e danos em face de ELEKTRO REDES S.A., alegando, em síntese, que foi verificado um grave problema em sua propriedade, na qual foi verificado que um fio de alta tensão pertencente a um poste localizado na propriedade vizinha encontra-se suspenso a uma altura perigosa, ante o rompimento da cruzeta que o sustentava, gerando risco iminente de acidentes.
Destaca que em outros locais o mesmo se encontra ao nível do solo, aumentando ainda mais o risco de acidentes.
Narra que acionou a concessionária requerida, registrando diversos protocolos de atendimento, tendo a requerida comprometido a solucionar o problema no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo certo, porém, que até a presente data o problema não foi resolvido.
Afirma ainda que nos dias 07 e 14 de fevereiro de 2025, enfrentou interrupções no fornecimento de energia, das 8h00min às 19h20min e das 14h00min às 20h00min, respectivamente, gerando enorme prejuízo à empresa requerente.
Destaca que as falhas no fornecimento de energia vêm ocorrendo de forma recorrente.
Requer, liminarmente, para determinar que a requerida adote, de imediato, todas as providências necessárias para a manutenção e regularização da rede elétrica para cessar as recorrentes quedas de energia, que vêm comprometendo o regular funcionamento das atividades da requerente e causando prejuízos.
Requereu que na inércia, seja fixada multa não inferior a R$ 1.000,00 por hora.
Pleiteou a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (fls. 15/38).
Emenda à inicial às fls. 47/49, requerendo que ao final seja o presente feito julgado procedente, confirmando a tutela liminar concedida, convertendo-se, se for o caso, a obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apurados em regular liquidação.
Foi proferida decisão a fls. 50/53, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência.
A parte requerente apresentou embargos à declaração às fls. 61/65, tendo sido proferida a decisão de fls. 67/68, rejeitando os embargos interpostos.
Devidamente citada (fl. 60), a parte requerida apresentou sua contestação às fls. 71/79, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não restou comprovado que o dano verificado não foi causado por ação ou omissão da demanda, destacando que a queda do fio de alta tensão ocorreu por evento imprevisto e inevitável, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os supostos danos alegados.
No mérito, afirma que a interrupção sofrida foi acidental, sendo certo que a ruptura da cruzeta de sustentação e a consequente queda do fio de alta tensão foram causadas por evento acidental, que foge à previsibilidade e ao controle imediato da concessionária.
Frisa que em nenhum momento, restou comprovado que o dano foi causado por ação ou omissão da requerida.
Ao final requereu que a ação fosse julgada improcedente.
Réplica a fls. 125/135.
Determinada as especificações das provas (fl. 136), a parte requerente se manifestou às fls. 139/145, e a parte requerida a fl. 138. É o relatório.
Passo a deliberar.
Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Preliminarmente, rejeito a suscitada ilegitimidade passiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser apreciada à luz da narrativa contida na inicial, não se confundindo com o exame de direito material objeto da ação (AgInt no AREsp 130429/RJ).
Assim, uma vez que a parte autora atribui à concessionária de energia elétrica requerida a prática de ato ilícito, decorrente da falha na prestação de seus serviços, ela é parte legítima para compor o polo passivo da ação.
Anoto que estão presentes todos os pressupostos processuais de desenvolvimento do processo, sejam objetivos, sejam subjetivos, bem como todas as condições da ação.
Quanto à distribuição do ônus da prova, regra o artigo 373 do Código de Processo Civil: Artigo 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que ofaça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Nos termos do supra mencionado artigo, é possível a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o encargo probatório recai sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, em respeito ao princípio da cooperação entre as partes.
No caso concreto, a hipótese dos autos versa sobre a configuração de responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, em razão de suposta oscilação no sistema de energia elétrica (ato ilícito), nos termos do artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal.
Na responsabilidade objetiva, o Estado e as empresas de direito privado que prestam serviço público respondem pelos danos que causarem ao usuário ou a terceiro independente de dolo ou culpa, bastando apenas a demonstração do nexo causal e entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo usuário ou terceiro.
E na teoria do risco administrativo, é possível excluir a responsabilidade se afastar o nexo causal, isto é, demonstrar culpa exclusiva da vítima, ocorrência de caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
Ocorre que com base no exame dos elementos fáticos dos autos e diante das peculiaridades da causa, conclui-se pela hipossuficiência técnica da parte autora quanto à demonstração do nexo causal, notadamente diante da excessiva dificuldade de se desincumbir do ônus que lhe fora atribuído, e também da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte ré.
Resta evidente a vulnerabilidade-hipossuficiência técnica da parte autora frente à concessionária de energia elétrica, vez que a ré é empresa de grande porte, de nível nacional, ao passo que a autora é uma pequena empresa de âmbito municipal.
Ademais, sendo a concessionária ré, exclusiva detentora das informações e dos meios técnicos da rede de energia elétrica da unidade consumidora apontada na inicial, a comprovação da existência ou não de instabilidade da rede elétrica que ocasionou falta ou interrupção de energia é da parte ré, vez que possui melhores condições técnicas de produzi-la.
Assim, consubstanciada na impossibilidade ou grande dificuldade na obtenção de prova indispensável para a ampla defesa, sendo amparada pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuo à parte ré o ônus da prova, por permitir melhor adequação do encargo probatório.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE COM MAIOR CONDIÇÃO DE PRODUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
POSSIBILIDADE.
I.
O§ 1º do art. 373 do CPC consagrou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova ao permitir que o juiz altere a distribuição do encargo se verificar, diante da peculiaridade do caso ou acaso previsto em lei, a impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção pela parte, desde que o faça por decisão fundamentada, concedendo à parte contrária a oportunidade do seu cumprimento.
II.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07000112620178070000 0700011-26.2017.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2017, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/05/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
PENSÃO.
EXPOSIÇÃO AO MATERIAL RADIOATIVO DENOMINADO CÉSIO 137.
SÚMULA Nº 06 DO TJGO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃODINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. § 2º DO ARTIGO373 DO CÓDIGO INSTRUMENTAL CIVIL.
ESTADODE GOIÁS.
POLICIAL MILITAR.
DOENÇA CRÔNICA.OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DAMATÉRIA JÁ APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE.PREQUESTIONAMENTO. 1. (...) O artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, em seu §1º, apresenta regra de distribuição dinâmica do ônus da prova pelo juiz e autoriza a sua inversão nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC)5308960-28.2018.8.09.0000, Rel.
SEBASTIÃO LUIZFLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2018, DJe de 27/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO C/C PRECEITO COMINATÓRIO E COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
SEM AMPARO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. 1.
O pedido de suspensão do processo principal não merece acolhida, uma vez que o REsp. nº 1.133.872/PB (Tema 411/STJ)foi julgado, havendo o trânsito em julgado do acórdão na data de 04/05/2012. 2.
O ônus da prova, via de regra (art. 373, I, CPC/2015), compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Entretanto, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de o autor cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso (§ 1º), ou seja, a parte ré.
AGRAVO DEINSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5223938- 02.2018.8.09.0000, Rel.
ALANSEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2018, DJe de 16/10/2018).
Fixo como pontos controvertidos: a) Existência de oscilação/instabilidade na rede elétrica que ocasionou a falta ou interrupção da energia elétrica na unidade consumidora da parte autora; b) Origem da oscilação na rede elétrica; c) Nexo causal entre a oscilação na rede elétrica e os eventuais danos sofridos pela parte autora; d) Quais as proteções do sistema de distribuição de energia da parte ré? e) Se a concessionária está fornecendo energia nas exatas condições constantes do contrato firmado com a parte requerente; f) Se as instalações elétricas da unidade consumidora apontada na petição inicial para recebimento da energia estão em perfeitas condições de funcionamento e se são compatíveis com a demanda de energia utilizada no estabelecimento da parte autora; g) Se o maquinário da parte autora existente nas unidade consumidora estão de acordo com as especificações do contrato de fornecimento.
O Código de Processo Civil em seu artigo 370, caput, admite que o juiz determine, de ofício, a realização de provas para bem resolver a lide, o que é de interesse público, vez que a prova é do processo (princípio da comunhão da provas) e o juiz tem o dever de buscar o esclarecimento das situações de fato controvertidas: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Tal revela que o processo civil tem natureza pública, assim como de interesse público a mais perfeita solução da lide, por meio do aperfeiçoamento do arcabouço probante, bem podendo o juiz determinar a produção de provas de oficio.
Já dizia Buzaid que a aspiração de cada uma das partes é ter razão; mas a finalidade doprocesso é dar razão a quem efetivamente a tem.
Nesse ambiente "(...) o resultado da prova determinada de oficio, quando não se frustra, tem um efeito essencial: dar acesso a mais substanciosa porção de verdade (...).
E não fica tolhida a parte em seus direitos referentes à prova pelo mero fato de ordenar o órgão judicial, motu proprio, a realização da prova.
Raciocinam alguns como se cada gesto do Juiz houvesse de erguer obstáculo à atuação da parte: se ele se move, impede-a com isso de mover-se.
O raciocínio é evidentemente ilógico.
O exercício dos poderes instrutórios pelo órgão jurisdicional perfeitamente compadece com as garantias processuais das partes.
E dir-se-á que litigantes hão de conservar o poder de dispor de seus direitos.
Ora, ninguém é forçado a invocar um direito em juízo, nem por conseguinte, a alegar o fato de que se originaria.
Mas cessa aí o poder de disposição.
Se a parte alega um fato, é porque quer que dele se extraia esta ou aquela consequência jurídica.
Impedir o Juiz de fazer o possível, observados sempre os limites do pedido e da causa de pedir, para certificar-se de que o fato alegado realmente ocorreu (ou não ocorreu), será atitude manifestamente contraditória (da parte) (...) (MOREIRA, José Carlos Barbosa, "in" "ONEOPRIVATIVISMO NO PROCESSO CIVIL", Revista n26, TJSP, p 197 a 210).
Neste sentido, também nossa Jurisprudência se manifesta, quando a causa ainda não está madura para o julgamento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA.
INICIATIVA PROBATÓRIA DO JULGADOR.
ADMISSIBILIDADE. - Os juízos de 1º e 2º graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. - A iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. -Embora recaia sobre o devedor-embargante o ônus de demonstrar a inexatidão dos cálculos apresentados pelo credor-exequente, deve-se admitir a iniciativa probatória do julgador, feita com equilíbrio e razoabilidade, para aferir a exatidão de cálculos que aparentem ser inconsistentes ou inverossímeis, pois assim se prestigia a efetividade, celeridade e equidade da prestação jurisdicional.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1012306 PR 2007/0287732-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:28/04/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090507 --> DJe 07/05/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação inibitória Juízo que determinou a realização de determinada prova Inconformismo Juiz que é destinatário da prova, a este cabendo a aferição da necessidade ou não da realização de determinada prova, para a formação de sua convicção, inobstante entendimento ou postulações formuladas pelas partes para que sejam realizadas outras provas ou à ordem de realização das mesmas Precedentes Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2279301-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Assim, para bem resolver a lide, DETERMINO, a produção de prova pericial, a qual entendo mais adequada, ante as percepções técnicas que envolve ao perfil do caso concreto, aplicando-se, então, o disposto pelos artigos 139, VI e 370, "caput", do CPC.
Considerando que a perícia foi determinada de ofício, seu custeio deve ser rateado entre as partes, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). nomeio como perito judicial o Sr.
EDUARDO NOCERA MESSIAS, código 82.771 (e-mail: [email protected]), habilitado perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, devendo ser intimado por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação (a senha para acesso ao processo digital deverá ser fornecida pela serventia) e para estimar seus honorários no prazo de 5 dias.
O perito deverá, ainda, apresentar seu endereço eletrônico (e-mail), para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Havendo escusa do perito, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Com a estimativa dos honorários, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem, no prazo de 5 dias.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito.
Uma vez fixado o valor, deverão as partes providenciar, no prazo de 15 dias úteis, o depósito judicial dos honorários.
Em seguida, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, que deverão ser concluídos e entregues em até 45 dias contados da data em que for intimado.
Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório.
Caso as partes indiquem assistentes técnicos, deverá o perito lhes assegurar acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar.
A comunicação deverá se dar por e-mail, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, devendo o perito demonstrar nos autos a prévia comunicação.
O perito deverá informar nos autos a data e local de início de seus trabalhos, facultando-se às partes, por meio de seus advogados, acompanhar as diligências.
O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º).
Advirto o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância como disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
O não pagamento (por meio de depósito judicial) dos honorários periciais importará na preclusão da prova pericial.
Poderá qualquer parte interessada na realização da prova pericial, porém, depositar integralmente o valor dos honorários periciais.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos (indicar também telefone e e-mail para contato) e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 dias (artigo 465, §1º).
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito (por correio eletrônico) para início da realização da perícia.
Com a resposta intimem-se as partes (CPC, art. 474).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).
Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento do expert, expedindo-se o necessário.
Eventual prova documental extemporânea deverá ser devidamente justificada.
Friso que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência.
A produção de prova oral, se vier a se mostrar necessária, será determinada posteriormente à especificação de provas.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), MATHEUS MUNIZ DE ÁVILA RODRIGUES (OAB 426200/SP), MATEUS CATALANI PIRANI (OAB 358958/SP) -
28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:53
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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