TJSP - 0004465-41.2021.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004465-41.2021.8.26.0576 (processo principal 1003257-55.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Rodobens Incorporadora Imobiliária 394 – Spe Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente requer a inclusão no polo passivo do sócio - empresário individual.
Necessário, primeiramente, tecer algumas considerações acerca da personalidade jurídica da empresa individual.
A atividade de empresário tanto pode ser exercida pela pessoa natural, quanto por pessoa jurídica, nesta última compreendida a sociedade empresária.
Quando for exercida pela pessoa natural é correntemente tratada por empresário individual, empresa individual ou firma individual.
O exercício da atividade de empresário, é importante que fique claro, não cria, em hipótese alguma, uma nova personalidade jurídica.
Desta feita, se uma pessoa física passar a exercer atividade empresarial, não haverá um desdobramento de sua personalidade, nem surgirá uma pessoa nova por conta disso.
Para que a pessoa natural exerça atividade empresarial lançará mão de um nome empresarial que, segundo o Código Civil, é a denominação adotada para o exercício da empresa.
O nome empresarial da pessoa natural é constituído por seu nome, completo ou abreviado, facultando-se a adição de uma designação mais específica da pessoa natural ou do ramo de atividade.
Assim, uma só pessoa terá direito ao uso de dois nomes: o nome registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e o nome empresarial, para exercício da empresa.
A firma individual repita-se, como ficção jurídica, tem a finalidade de habilitar a pessoa física para a prática de atos de comércio, concedendo-lhe tratamento especial de natureza fiscal.
Por isso, não há bipartição entre a pessoa natural e a firma por ela constituída.
Uma e outra se fundem para todos os fins de Direito, em um todo único e indivisível.
Uma está compreendida pela outra.
Logo, quem contratar com uma estará contratando com a outra e vice-versa (RT 687/ 137). É de J.X.
Carvalho de Mendonça a lição: "usando uma firma para exercer o comércio o seu nome civil para atos civis, o comerciante, pessoa natural, não se investe de dupla personalidade; por outra, não há duas personalidades, uma civil e outra comercial". "As obrigações contraídas sob a firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa". "A firma do comerciante singular gira em círculo mais estreito que o nome civil, pois designa simplesmente o sujeito que exerce a profissão mercantil.
Existe essa separação abstrata, embora os dois nomes se apliquem à mesma individualidade.
Se, em sentido particular, uma é o desenvolvimento da outra, é, porém, o mesmo homem que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial" (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, ed.
Freitas Bastos, Rio, 1957, 6ª ed.
V.II, livro I, n. l93, pags. 166/l67).
O Decreto nº 3.000/99 (RIR/99 Regulamento do Imposto de Renda) textualmente explica que a firma individual não é pessoa jurídica, mas apenas a ela se equipara e, no mesmo sentido, copiosa é a jurisprudência que repele a personalização da firma individual.
Nesse sentido: Direito processual civil e comercial.
Ação de cobrança de cheque, proposta, em nome próprio, pelo titular da empresa individual em favor de quem o cheque foi passado.
Legitimidade.
Prescrição.
Ausência de impugnação específica de um dos argumentos utilizados pelo acórdão recorrido.
Súmula 283/STF.
Correção monetária.
Honorários advocatícios.
A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o património de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica".
Precedente. (STJ, REsp 487995/AP, Rei.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 22/05/2006). (g.n.) De tudo quanto acima exposto, conclui-se que a firma individual não tem personalidade diversa e separada da de seu titular.
Ambos - firma individual e a pessoa natural, seu titular são uma única pessoa, com um único patrimônio e uma única responsabilidade patrimonial.
O motivo de a firma individual possuir um número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) se deve unicamente ao fato de que ela sofre tributação em regime equiparado ao das pessoas jurídicas, o que não significa, repita-se, que a firma individual seja uma pessoa jurídica.
Assim, tratando-se de executado empresário individual, não há distinção entre a empresa e a pessoa física, confundindo-se os patrimônios de uma e outra.
Proceda a serventia a inclusão de LEONEL EMANO ROSSI, CPF: *49.***.*07-89 no polo passivo da ação, com as anotações necessárias, inclusive com alerta no sistema e tornem cls para apreciação dos demais pedidos.
Intimem-se. - ADV: JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP) -
03/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 09:10
Concedida a Dilação de Prazo
-
20/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 19:09
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 15:12
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 08:20
Bloqueio/penhora on line
-
08/02/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 06:15
Suspensão do Prazo
-
08/11/2022 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2022 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2022 10:14
Expedição de Carta.
-
10/05/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2022 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2022 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2021 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2021 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2021 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2021 17:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2021 10:41
Expedição de Carta.
-
27/07/2021 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2021 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2021 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2021 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2021 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 16:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2021 09:02
Expedição de Carta.
-
06/04/2021 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 09:16
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2021 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 10:36
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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