TJSP - 1021212-43.2022.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021212-43.2022.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ebazar.com.br LTDA - ME - - Mercado Envios Serviços de Logistica Ltda - - Mercado Envios Serviços de Logistica Ltda - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Fls. 404/406: conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Insta consignar que, em que pese a possibilidade de revisão do mérito da decisão a ser aclarada (§2º, art. 1.023 do CPC), não é qualquer ponto que possibilita referida modificação, mas tão somente aqueles descritos no art. 1.022, conforme acima já mencionado.
Por certo que a interposição de embargos de declaração além destes parâmetros equivale a incorrer em erro quanto à eleição da via recursal, ofendendo o princípio da unicidade do recurso.
Neste contexto não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime quando é indubitável o cabimento de um deles.
Acrescento que a obscuridade, contradição ou omissão passível de exame nos embargos de declaração deve estar presente no próprio texto da decisão embargada, não em relação com elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência.
Assim, se a decisão judicial exara um entendimento e a parte entende que o juiz deveria ter expressado outro posicionamento, não cabem embargos de declaração, porque não se configuram, nessa hipótese, os pressupostos legais para acolhimento do recurso.
Eventual inconformismo deve se refletir em recurso à Superior Instância.
De acordo com as razões, afere-se que o embargante utilizou de tal recurso com o intuito de modificar a sentença, o que não é permitido in casu.
Ou seja, a pretensão da parte embargante é a reconsideração da sentença, o que é inadmissível nesta sede, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf.
Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559).
Por fim, é preciso consignar que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos do processo, podendo formar sua convicção com fundamento não necessariamente em todas as provas.
Nesse sentido: O órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. (STJ-1ª T., Al 169.073-SP-AgRg, rel.
José Delgado...). (THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F.
GOUVÊA, Código de Processo civil, 39ª ed., Saraiva, São Paulo, 2007, p. 698).
Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Int. - ADV: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB 136853/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP) -
02/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 18:13
Denegada a Segurança
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25/07/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:16
Reativação de Processo Suspenso
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09/04/2024 08:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0986
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06/02/2024 15:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0986
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01/02/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:54
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2023 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 18:53
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 16:29
Juntada de Outros documentos
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12/10/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2022 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 14:32
Conclusos para despacho
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20/09/2022 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2022 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 15:15
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:12
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 15:12
Juntada de Outros documentos
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27/08/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 15:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2022 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2022 20:44
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2022 16:08
Conclusos para decisão
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12/08/2022 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2022 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2022 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/08/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
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12/08/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 19:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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