TJSP - 0009957-09.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009957-09.2024.8.26.0576 (processo principal 1000445-92.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Titagu Franquias Ltda -
Vistos. 1.)Pp.95: ciência quanto a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS em nome de Titagu Franquias Ltda, tendo como credor Pizzaria Dona Amélia Eireli, até o limite do débito que importa em R$. 13.130,85 , conforme oficio oriundo do processo n. 001666-02.2020.8.26.0576 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto / SP.
Anote-se Intimem-se as partes, através de seus advogados.
O feito prossegue em cumprimento de sentença.
Cabe aos patronos das partes observar tão somente o número DESTE INCIDENTE para o protocolo de suas petições (a classe 156 é utilizada SOMENTE para formação/cadastramento do incidente). 2.) Intime-se o devedor, para efetuar o pagamento do montante da condenação R$. 1.991,65, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC/2015.
Tratando-se de réu revel, citado pessoalmente e sem procurador constituído nos autos, desnecessária a intimação pessoal fluindo o prazo para pagamento/impugnação da data da publicação desta decisão no órgão oficial (art. 346 do CPC).
A respeito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO.
LEI Nº 11.232/05.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. 1.
O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 3.
Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 1241749/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011).
No mesmo sentido a posição do Egrégio Tribunal de Justiça: REVELIA.
Ação Monitória.
Citação pessoal.
Requerido que não comparece nem constitui procurador nos autos.
Fase de cumprimento de sentença.
Exigência de intimação pessoal do devedor.
Impossibilidade.
Prazos que correm independentemente de intimação.
Inteligência dos arts. 771 e 346, ambos do Código de Processo Civil: Verificando-se, no processo de conhecimento, a revelia do réu citado pessoalmente, que não comparece nem constitui procurador nos autos, a ele aplica-se a regra do art. 771, do Código de Processo Civil, por força do art. 346 do mesmo diploma, não sendo devida a exigência, pelo magistrado, a fim de permitir o prosseguimento de fase de cumprimento de sentença de que o credor providencie a intimação pessoal do devedor.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247858-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro: 23/01/2019) AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
PENHORA DA UNIDADE DEVEDORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO.
DESNECESSIDADE.
ART. 346 DO CPC.
PRAZOS QUE FLUEM DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO.
EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Se o réu permaneceu revel, dispensada está a sua intimação pessoal sobre o ato de penhora, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença.
Contra o revel os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sem necessidade de intimação sobre a constrição.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161371-75.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019) 2.) Fica advertida a parte devedora de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art.525 do CPC/2015).
Fica ainda advertida a parte devedora de que, sobrevindo notícia da mudança de endereço, sem prévia comunicação ao juízo, considerar-se-á realizada a intimação (art. 513 § 3º do CPC). 3.) Na hipótese de não haver pagamento voluntário no prazo acima indicado, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado também de 10%, nos termos do art. 523 § 1º do CPC/2015.
Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários previstos acima incidirão sobre o débito remanescente (§ 2º do art. 523 do CPC/2015). 4.) Ainda, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD -inclusive pela modalidade teimosinha, se houver requerimento/RENAJUD/INFOJUD), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5.) Em se tratando de execução definitiva, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Expedida(s) a(s) certidão(ões), caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, com exceção daquelas que visam a inclusão no cadastro de inadimplentes da Serasa, que serão, obrigatoriamente, encaminhadas pela serventia através do sistema SERASAJUD, nos moldes do Comunicado CG nº 2632/2017.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos autos o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2.516/2019 (valor de 1 UFESP - guia FEDTJ, cód. 434-1).
Efetivadas eventuais averbações, compete a(o) exequente comprovar nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do § 5º do artigo 828, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC.
Comunicando o devedor que o exequente não providenciou o cancelamento das averbações no prazo legal, fica deferida a expedição de ofícios para tal fim. 6.) Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, havendo requerimento, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD determinando-se a indisponibilidade até o valor da execução, por conta e risco do(a) exequente.
Cumpre ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ/PESQUISA salvo se tiver sido deferida justiça gratuita.
Em caso de indisponibilidade de valor(es) irrisório(s), assim considerados aqueles que sejam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836 CPC/2015), desde já determino o cancelamento do bloqueio.
Caso positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, proceda-se à transferência para conta judicial, inclusive para manutenção do valor da moeda e, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, intime-se o(s) executado(os), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha constituído, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 § 2º CPC), com a advertência de que terão o prazo de 05 dias para arguir impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854 § 3º, I do CPC/2015) - (deverá exequente, se o caso, viabilizar a intimação pessoal do(s) devedor(es) com os recolhimentos devidos).
No silêncio do(s) devedor(es) ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo o montante bloqueado transferido para a conta judicial, que desde já, fica determinado à serventia, expedindo-se, após, o competente mandado de levantamento em favor do(a) exequente, com futuro abatimento do valor do débito, caso a indisponibilidade não satisfaça a execução. 7.) Caso haja requerimento do exequente para pesquisa de bens do(s) devedor(es) através dos sistemas Renajud (veículos) e Infojud (declarações de bens e rendimentos), mediante o devido recolhimento (Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ/PESQUISA salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), fica deferida a pesquisa, exceto Infojud em nome das pessoas jurídicas, uma vez que nas declarações entregues por pessoa jurídica não há campo para descrição dos bens.
Com a resposta da Receita Federal, junte(m)-se o(s) documento(s) aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil (arts. 121-B das NSCGJ), tarjando-se o feito.
As partes também são responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art.1.263, parágrafo único das NSCGJ). 8.) Se frustradas as tentativas de penhora de bens, inclusive pelos meios eletrônicos (BacenJud, Arisp, Renajud etc.) intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente na hipótese de não o ter constituído, para indicar no prazo de cinco (5) dias, bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, exibindo prova de propriedade e, se o caso, de negativa de ônus, tudo com fundamento nos arts. 774 e 847 § 1º ambos do CPC, devendo manifestar-se nos autos ainda que para informar que não tem bens ou os que possui, a seu ver, são impenhoráveis, sob pena de multa de 20% do valor atualizado da execução, em proveito do credor, a incidir em qualquer fase do processo executivo, comprovado a qualquer momento que sua informação era inverídica, advertindo se na mesma oportunidade o(s) devedor(es), com fundamento no art. 772, II do CPC, que a inércia em relação ao ora determinado, além de revelar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do inciso II e V do art. 774 do CPC, poderá implicar, dada à oposição maliciosa aos atos de execução, penhora de percentual de seus rendimentos cuja regra de impenhorabilidade tem sido mitigada pela jurisprudência no sentido de que a intangibilidade não é absoluta, permitindo a constrição sob percentual de salários/proventos, confiando assim ao próprio executado a possibilidade de quitar sua dívida de maneira menos gravosa (art. 805 do CPC). 9.) Faculta-se ao exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à execução, caso em que a remessa dos autos deverá ser solicitada a este juízo de origem, nos termos do parágrafo único do art. 516 do CPC/2015.
Atentem as partes para o correto endereçamento dos futuros peticionamentos eletrônicos para este incidente na classe de petição intermediária (petições diversas) e não na classe de cumprimento de sentença, que gera novo número de incidente causando tumulto processual.
Eventual impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor deve ocorrer na classe de petição intermediária (38045).
Intimem-se. - ADV: WILSON LUIS VOLLET FILHO (OAB 336391/SP) -
03/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 19:10
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
06/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008774-28.2025.8.26.0292
Leticia Iolanda Bernardes
Aparecido Dias da Silva
Advogado: Janete Cristina da Silva Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 18:32
Processo nº 1006043-69.2021.8.26.0625
Epts Empresa de Pesquisa Tecnologia e Se...
Luenne Carolinne Gomes Silva
Advogado: Alice Leite da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2021 17:41
Processo nº 1017120-33.2023.8.26.0196
Janice Oliveira Alves Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Taissa Flausina de Barcelos Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2023 19:01
Processo nº 1000559-20.2024.8.26.0447
Geraldo Veronez
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Rafaela de Oliveira Estival
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 18:04
Processo nº 1009120-06.2025.8.26.0477
Banco Bradesco Financiamento S/A
Pedro Wanderson Gomes Barbosa
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 12:11