TJSP - 1043298-77.2022.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043298-77.2022.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sandra Mara Hernandes - João Umberto Irani - - Edna Aparecida de Oliveira Irani - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
PP. 189/193: Penhora já anotada.
Anote-se o valor do crédito penhorado no rosto destes autos em favor do BANCO SAFRA S.A - R$420.149,37 (planilha de p. 193).
Depreende-se a existência de penhora no rosto destes autos, advinda do processo n. 1115166-54.2023.8.26.0100 - 45ª Vara Cível de São Paulo, no valor de R$420.149,37 (planilha de p. 193), em nome da exequente Sandra Mara Hernandes, conforme ofício de pp. 81/82 juntado aos autos em 27/06/2024.
Posteriormente a esta penhora no rostos dos autos, às pp. 180/183 a parte credora postulou pela reserva dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) e eventuais honorários de sucumbência.
Passo a análise da reserva dos honorários.
Pois bem. É incontroverso a ocorrência de reserva de honorários, quando, sucumbências, frente a penhora no rosto dos autos.
Todavia, o mesmo não ocorre quando o pedido versa sobre honorários contratuais, conforme pretende a parte exequente, às pp. 180/183, pela reserva de 30% (trinta por cento) sobre o valor existente nos autos.
Muito embora, tenha a parte credora apresentado o contrato de prestação de serviços, às pp. 180/183, tenho que, no caso, razão não lhe assiste. É que o pedido de reserva dos honorários contratuais (pp. 180/183 em 23/01/2025) foi efetuado quando já realizada a penhora no rosto dos autos (pp. 81/82 em 27/06/2024).
Tal ocorrência vem em detrimento do quanto postulado.
Nesse sentido, a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Pedido de reserva de honorários contratuais.
Indeferimento.
Inconformismo do patrono do exequente.
Contrato de honorários juntado após a penhora no rosto dos autos.
Descabimento.
Entendimento firmado pelo STJ.
Juntada de contrato após a penhora no rosto dos autos é intempestiva e não confere ao advogado o direito de receber diretamente os honorários contratuais.
Precedentes.
Pretensão que deve ser requerida em ação própria.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2177434-39.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) "Cumprimento de sentença.
Advogado.
Pedido de reserva de honorários. É direito do advogado obter reserva de seus honorários decorrentes de contrato, mormente se formulado o pedido antes da penhora, no rosto dos autos, do crédito de seu cliente, derivado do êxito alcançado em cumprimento daquele contrato.
Recurso não provido." (TJSP, Ag. n. 0055722-05.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
ITAMAR GAINO, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 13-08-2012). "Processo Civil Retenção dos honorários contratuais Art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 - Impossibilidade, eis que o pedido de dedução e a juntada do contrato de honorários ocorreram após a penhora no rosto dos autos - Recurso improvido." (TJSP, Ag. n. 2096460- 93.2015.8.26.0000, Rel.
Des.
AFONSO CELSO DA SILVA, 17ª Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Demais disso, consigno que o pedido de reserva de 30% do crédito exequendo, deve ser postulado perante o Juízo que determinou a penhora (processo n. 1115166-54.2023.8.26.0100 - 45ª Vara Cível de São Paulo), a quem cabe a análise da subsistência ou não da constrição, pois, este Juízo, ao receber o ofício de penhora no rosto dos autos (pp. 81/82), atuou apenas como cooperador na administração da Justiça, não possuindo poderes para ordenar levantamento de ordem de outro processo. É neste sentido a jurisprudência do E.
TJSP: Agravo de instrumento - Ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença - Pedido de reserva de verba honorária reconhecida em 1º e 2º Graus por terceiro interessado - Penhoras no rosto dos autos ordenadas pelos MM.
Juízes da 4ª e 6ª Vara Cível da Comarca de Santos - Juízo "a quo" que não tem competência para decidir acerca da subsistência da constrição.
Outrossim, a liberação ou reserva sobre o montante depositado nos autos depende das liberações das constrições que deverão ser requeridas aos Juízos que as determinaram - Precedentes Jurisprudenciais - Decisão mantida Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2064601-88.2017.8.26.0000; Relator Des.
NetoBarbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de DireitoPrivado; Data do Julgamento 07/06/2017).
Dessa forma,indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais.
Fica ressalvada, contudo, a reserva de eventuais honorários de sucumbência (os quais deverão ser destacados oportunamente).
No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.
Decorridos sem atendimento, intime-se a parte exequente, por CARTA AR, com observância do disposto no art. 274, § único do CPC, a providenciar o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito em termos do prosseguimento, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art. 485, III e § 1º).
Publique-se e Intimem-se. - ADV: SILVIA REGINA RODRIGUES ANGELOTTE DOS SANTOS (OAB 191567/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ DO CARMO FERRARI (OAB 316507/SP), LUIZ DO CARMO FERRARI (OAB 316507/SP) -
03/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2024 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 23:45
Suspensão do Prazo
-
05/03/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2023 22:30
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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24/04/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 14:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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13/03/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2022 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2022 09:19
Expedição de Carta.
-
11/11/2022 09:19
Expedição de Carta.
-
11/11/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 08:50
Recebida a Petição Inicial
-
08/11/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 08:54
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
10/08/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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