TJSP - 0003084-06.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003084-06.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1007886-45.2016.8.26.0625) (processo principal 1007886-45.2016.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Pedro Junior Alves - Guilherme Henrique Fraga Martins - - Camilla Fraga Martins - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Fls.41/53: I.1 A nova procuração juntada agora no cumprimento de sentença não altera a representação processual pelo instrumento juntado às fls.677 dos autos principais, senão apenas inclui a nova advogada Dra.
Juliana da Silva Andrade (OAB/RJ n. 254.430).
A anotação no cadastro é feita nesta ocasião.
I.2 REJEITO sumariamente a arguição de ilegitimidade ativa.
Este cumprimento de sentença tem como objeto não somente os honorários de sucumbências; mas também as custas processuais para reembolso.
Ainda que assim não fosse, o que prevalece é a "Faculdade do causídico de executar a verba honorária de sucumbência em seu próprio nome ou em nome do patrocinado Exegese do disposto no art. 23, do Estatuto da OAB Precedentes do E.
STJ e desta Câmara" (AI n. 2224567-48.2021.8.26.0000 (TJSP); Rel: Maia da Rocha; 21ª Câmara de Direito Privado; j: 26/10/2021).
Objetivamente: "Advogado que pode executar a verba honorária tanto em seu nome como em nome da parte, tratando-se de legitimidade concorrente Desnecessidade de inclusão da apelante no polo ativo da execução Honorários sucumbenciais que, contudo, constituem direito autônomo do advogado, de forma que, a propositura do incidente em nome da parte não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia" (Apelação n. 0000933-49.2022.8.26.0180 (TJSP); Rel: Sá Moreira de Oliveira; 33ª Câmara de Direito Privado; j: 26/05/2025).
I.3 REJEITO a arguição inconsistente de nulidade.
Não se há de falar em citação a essa altura do procedimento.
O devedor foi regularmente intimado, sendo observado o disposto no inc.
I do §2º do art. 513 do Código de Processo Civil.
O fato de o cumprimento de sentença ganhar um número próprio apenas para fins de controle, sendo isso determinado por normativos específicos, em nada absolutamente nada traz a necessidade de intimação pessoal, tratando-se de uma mera fase que se desdobra do exaurimento da parte cognitiva da demanda.
I.4 REJEITO a preliminar de falta de documentos indispensáveis.
Definitivamente, não se está diante de uma ação autônoma de execução.
O que se tem é um mero incidente de cumprimento de sentença derivado do término julgamento da apreciação na fase de conhecimento.
Objetivamente, executam-se as verbas de sucumbimento e tudo que é necessário para se aferir a exigibilidade está nos documentos da pasta principal, também digital, assim como o é agora a execução (art. 1286, §2º, NSCGJ).
Aliás, todo trâmite é de conhecimento do devedor, que bem acompanhou os atos processuais sempre intimado por seus advogados.
I.5 REJEITO a arguição de impenhorabilidade, pois: (i) não é feita nenhuma referência a qual(ais) bloqueio(s) teria(m) se efetivado; (ii) não há nenhum enquadramento a alguma das hipóteses do art. 833 do CPC; (iii) o extrato, sem qualquer referência específica na petição, é tomado então como um documento aleatório e sem pertinência probatória nenhuma; (iv) a alegada situação de desemprego sem comprovação não é razão jurídica para algum desbloqueio.
II Aguarde-se o processamento do protocolo.
III Int. - ADV: TATIANA BARBOSA ANDRADE (OAB 131915/RJ), AMANDA DE FARIA (OAB 238918/SP), TATIANA BARBOSA ANDRADE (OAB 131915/RJ), JULIANA DA SILVA ANDRADE (OAB 254430/RJ) -
01/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 02:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 09:53
Apensado ao processo
-
15/05/2025 09:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2016
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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