TJSP - 1008667-75.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008667-75.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - Maria Regina Cocco -
Vistos.
Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Como é possível notar, a autora não retrata a situação tutelada pela lei, o que afasta a possibilidade de atribuição do benefício.
A mera declaração de pobreza, por si só, não enseja o pronto deferimento do benefício previsto na Lei Federal n. 1.060/50, tratando-se de presunção relativa e que depende de prova correspondente a respaldá-la.
Neste sentido, conforme informa a prova documental (fls. 223/251), o pedido da autora beira a má-fé processual, já que possui condição suficiente para suportar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo à própria subsistência ou de sua família, haja vista ter declarado à Receita Federal, no exercício 2025, renda mensal média de R$ 25.700,00 (entre rendimentos tributáveis, isentos e sujeito a tributação exclusiva/definitiva), além do patrimônio de cerca de R$ 5.148,000,00 (cinco milhões, cento e quarenta e oito mil reais), incluindo diversos imóveis, direitos, ativos mobiliários (ações), participações societárias, capital social em cooperativa, depósito em dinheiro, títulos (letras de crédito e certificado de recebíveis), fundo de investimento em renda fixa e saldos bancários, não podendo ser considerada, diante do tanto constante nos autos, como necessitada.
Registre-se que, nos termos da lição de Nelson Nery Junior, a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
A este respeito, também já decidiu a jurisprudência: Impugnação à justiça gratuita.
Declaração de pobreza que deve ser confrontada com outros elementos dos autos.
Presunção de veracidade da declaração que cede diante de elementos objetivos contrários.
Benefício revogado.
Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 9.102.252.16.2009- Rel.
Des.
Vicentini Barroso).
Como se vê, não basta a mera afirmação da parte.
Assim, indefiro a gratuidade pleiteada.
Fl. 220: Ciência ao Curador Especial.
A despeito dos argumentos da autora, a avaliação da capacidade (direito indisponível) da requerida demanda avaliação pericial, em respeito ao rito legalmente previsto, sob pena de nulidade.
Para avaliação psiquiátrica nomeio a Dra.
Débora Pastore Bassitt, sob compromisso de seu grau.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cabendo à autora efetuar o depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Perita para que tome ciência da nomeação.
Faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal.
Int., com ciência ao MP e à DPE. - ADV: CRISTIANO WEINREBE (OAB 81085/SP) -
26/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:03
Expedição de Alvará.
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19/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/03/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 13:23
Ato ordinatório
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05/02/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:53
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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27/01/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/01/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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