TJSP - 1010406-32.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010406-32.2025.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Mario Luiz Perez - Diligências nº 100465, R$ 222,12 (dois atos).
Diante do julgamento do agravo, em que se concedeu a liminar em ação de despejo, de rigor o seu cumprimento.
A parte autora providenciou o depósito da caução, no valor equivalente a três meses de aluguel (fls. 48/50).
Presentes, portanto, os requisitos legais, defiro a liminar para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Consigno que a(o) locatária(o) poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo de quinze dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II, do art. 62.
Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) para, no prazo de 15 dias, defender-se, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se em regime de urgência a intimação da liminar, devendo o senhor Oficial de Justiça permanecer com o mandado para cumprimento da desocupação. - ADV: APARECIDO SANTILLI (OAB 76600/SP) -
29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:44
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 19:52
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
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09/08/2025 21:44
Conclusos para despacho
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09/08/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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