TJSP - 1000522-17.2025.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000522-17.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Tânia de Fátima Faria Moraes Ranolfi - Unimed de Bebedouro Cooperativa de Trabalho Médico - Nos termos da r.decisão de fls. 244/249, ciência às partes sobre o teor da certidão de fls. - ADV: JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), SILVIA HELENA TRIBIOLLI (OAB 295970/SP), URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO (OAB 412574/SP), CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA (OAB 231875/SP) -
25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000522-17.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Tânia de Fátima Faria Moraes Ranolfi - Unimed de Bebedouro Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de cláusula contratual de reajuste de plano de saúde cumulada com pedido de tutela de urgência e restituição do indébito em dobro proposta por TÂNIA DE FÁTIMA FARIA MORAES RANOLFI, sob os benefícios da assistência judiciária/gratuidade e do Estatuto do Idoso, contra UNIMED BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alegou a autora que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré por adesão realizada em 10.10.2005 através da ASERJUB, inicialmente na qualidade de dependente de Marcos Luis Ranolfi, que faleceu em 19.05.2008, ensejando a alteração do plano de saúde, conforme especificado a fls. 4.
Em dezembro de 2020, a autora completou 60 anos de idade, ocasião em que houve reajuste de mais de 57% no valor de seu plano de saúde, com sucessivos aumentos nos anos subsequentes, em consonância com a tabela de fls. 4/5.
No final do ano de 2024, a autora foi comunicada sobre um novo reajuste imposto pela ré para o ano de 2025, fazendo com que o valor do seu plano passasse a ser no valor mensal de R$ 2.667,00, inviabilizando a continuidade da relação contratual.
A autora sustentou a divergência dos valores cobrados em relação a outros usuários, inclusive com mais idade, enfatizando a abusividade dos reajustes, a ensejar a propositura da presente ação com os pedidos especificados a fls. 22/23.
Foram anexados documentos com a petição inicial.
Contestação apresentada pela ré UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a fls. 70/97 sustentando, preliminarmente, a incidência da prescrição trienal e, no mérito, a legalidade do reajuste por faixa etária, em consonância com as cláusulas do contrato firmado e com as normas reguladoras da ANS, enfatizando a possibilidade de reajuste por sinistralidade em contratos coletivos, com anexação de estudos atuariais, tudo a ensejar a improcedência dos pedidos, com considerações em torno da possibilidade de renegociação do contrato em caso de reconhecimento da onerosidade excessiva.
Foram anexados os documentos de fls. 98/185.
Réplica a fls. 189/197.
A decisão proferida a fls. 199/201 rejeitou a preliminar arguida na contestação, deixando expressamente consignado que a prescrição trienal aplica-se somente à repetição do indébito.
Não houve interposição de recurso, conforme certidão expedida a fls. 207.
Em cumprimento ao despacho de fls. 208/209, a ré postulou a produção de prova pericial atuarial (cf. fls. 213/214), sem interesse da autora na produção de outras provas (cf. fls. 215/216).
Encerrada a fase instrutória pela decisão de fls. 217/218, as partes apresentaram memoriais a fls. 222/240 e 241/243. É o relatório.
O processo foi encaminhado para sentença na fila específica do processo digital.
No entanto, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.715.798/RS, 1.716.113/DF e 1.873.377/SP, o Superior Tribunal de Justiça definiu as teses constantes do Tema 1016 nos seguintes termos: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Por sua vez, quando do julgamento do Tema 952 pelo C.
Superior Tribunal de justiça, foi firmada a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é valido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Em relação aos reajustes por sinistralidade/VCMH, em consonância com recentíssimo julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ficou expressamente consignado que a cláusula que prevê referidos reajustes não padece, em princípio, de ilegalidade em abstrato; contudo, para que seja reconhecida como legítima, pressupõe a demonstração pela operadora/administradora do plano de que efetivamente houve elevação nos custos a embasar tal reajuste (cf.
Apelação Cível nº 1147890-14.2023.8.26.0100, sessão permanente e virtual da Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I - Direito Privado 1, Des.
Rel.
Alexandre Coelho, j. em 15.08.2025).
No caso concreto, tornou-se fato incontroverso nos autos que o contrato questionado foi firmado em 10.10.2005 e alterado em 01.07.2008 (cf. fls. 4, item II, segundo parágrafo), a atrair a incidência das regras da RN nº 63/2003 da ANS.
Assim, os índices aplicados na faixa dos 59 anos sobre os valores previstos contratualmente atendem às normas que regulamentam o setor.
Contudo, conforme enfatizado em recente julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, há de ser considerado o requisito expresso no REsp 15682244-RJ, no sentido de não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano.
Sob este aspecto, a variação aplicada aos 59 (cinquenta e nove) anos do segurado mostra-se abusiva, podendo representar verdadeira cláusula de barreira a impedir a sua continuidade no instrumento.
Some-se o fato de não haver base atuarial para a imposição de percentual dessa monta, apenas quando o segurado ingressa na última faixa etária de reajustamento (cf.
Agravo Interno Cível nº 1003333-60.2019.8.26.0071/50000, sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, j. em 04.08.2025).
Assim, após o encerramento da fase instrutória, remanescem pontos nebulosos no tocante ao dimensionamento jurídico dos questionamentos vinculados ao dano alegado, à luz de confrontação analítica com os fundamentos em que se estruturaram os argumentos exteriorizados, gerando, após o encerramento da instrução, situação de impasse probatório em decorrência das versões e dos posicionamentos conflitantes em suas vertentes argumentativas em torno da questão da legalidade dos reajustes incidentes sobre o contrato da autora.
Nesse contexto, depara-se com estado de perplexidade em relação à matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, remanescendo pontos controvertidos que não resultaram devidamente esclarecidos ao término da fase instrutória, a ensejar conversão do julgamento em diligência para exata compreensão da controvérsia e para a realização da valoração jurídica dos fatos mediante confrontação analítica.
Este estado de perplexidade compromete a formação do convencimento judicial e potencializa solução virtualmente injusta.
Portanto, para eliminação de conjuntura de cerceamento potencializadora de alegação futura de nulidade processual em sede recursal, e sem prejuízo da contextualização da prova já reunida nos autos, reputo imprescindível e determino a conversão do julgamento em diligência para realização da prova pericial atuarial, devendo o perito deverá esclarecer se a imposição dos percentuais incidentes sobre o contrato coletivo empresarial nº 462046101 e o consequente aumento real do preço praticado estão em conformidade com as regras da RN nº 63/2003 da ANS e com as teses firmadas no julgamento dos Temas 1016 e 952 do Superior Tribunal de Justiça, mediante análise dos documentos anexados pela ré UNIMED 134/149 e 150/185, nos termos acima especificados.
Diligencie o cartório no sentido de informar qual o profissional ou órgão habilitado para a realização da perícia atuarial que, no caso concreto, revela-se imprescindível para a verificação da legalidade dos índices de reajuste incidentes sobre o contrato questionado, em face da especialização exigida no caso concreto para sua operacionalização, observando-se a tramitação com os benefícios da gratuidade.
Com a realização da prova pericial acima especificada, em cumprimento do item supra, dê-se ciência às partes, facultando-se manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
A seguir, tornem conclusos para sentença na fila específica do processo digital. - ADV: CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA (OAB 231875/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), SILVIA HELENA TRIBIOLLI (OAB 295970/SP), URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO (OAB 412574/SP) -
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/08/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Alegações finais
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29/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Alegações finais
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18/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
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14/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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28/04/2025 05:22
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 04:00
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:48
Expedição de Carta.
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19/02/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 00:06
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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