TJSP - 1010134-02.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 20:02
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:22
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010134-02.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Floresminda Maria dos Santos - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Desacolhe-se, de início, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte requerida em sede de contestação.
Com efeito, embora a demandada sustente que os contratos sob nº 627236853 e nº 626044008 foram baixados em razão de pedido de refinanciamento/portabilidade, houve o desconto direto no benefício da requerente no período e outubro de 2020 a julho de 2021, subsistindo, portanto, sua pretensão no que tange à reparação dos danos materiais e morais decorrentes da alegada inexistência de relação jurídica entre as partes.
Não há falar, outrossim, em obrigação legal de prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, sendo lícito à demandante submetê-lo diretamente à apreciação do Poder Judiciário, em conformidade com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, estampado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Sob esses fundamentos, fica afastada a indigitada preliminar.
A tese de ocorrência de prescrição também não se sustenta.
Com efeito, a pretensão deduzida na peça inicial está relacionada à reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC.
Ademais, em se tratando de contrato de prestação continuada, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal tem fluência somente após o vencimento da última prestação.
O processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar.
Dou o feito por saneado.
Necessária a produção de prova pericial de natureza grafotécnica para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que a autora sustenta a falsidade da assinatura aposta nos contratos acostados às fls. 87/88 e 115/118, o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada.
Para tanto, nomeio Perito Judicial o Sr.
Daniel Frascino, residente nesta cidade, independentemente de compromisso.
Intime-se o Perito Judicial nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários.
Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada.
Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial.
Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477).
Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP) -
25/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010134-02.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Floresminda Maria dos Santos - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos. 1.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora se manifeste em réplica. 2.
Oportunamente, tornem-me conclusos.
Int. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
20/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 00:21
Conclusos para despacho
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19/08/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 19:58
Suspensão do Prazo
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29/07/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 04:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:21
Expedição de Carta.
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10/07/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/07/2025 17:01
Expedição de Carta.
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01/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 18:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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