TJSP - 1000979-42.2025.8.26.0430
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulo de Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000979-42.2025.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Conversão em Pecúnia - Jose Francisco Pereira -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 27/29 como emenda à inicial.
O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.O preparo, em caso de eventual interposição de recurso, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (art. 54, caput, da Lei 9.099/95).
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, vale dizer que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, mas pode ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC).
Para a análise do pedido, no prazo de 15 dias, apresente os 03 últimos demonstrativos de pagamento fornecido pelo SPPREV, sob pena de indeferimento (art. 99, §2º, do CPC).
A documentação sobre sua situação econômico-financeira poderá ser juntada na categoria documentos sigilosos para garantir sigilo contra terceiros.
Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem.
Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da procuração outorgada pela parte ao seu advogado.
Como não há pedido de tutela de urgência, nada a deliberar nessa fase.
Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses.
Cite-se e intime-se o requerido para, querendo, contestar, no prazo legal.
A Fazenda Pública deve ser citada e intimada pessoalmente pelo Portal Eletrônico (art. 183, §1º, do CPC e Comunicados Conjuntos 508/2018 e 418/2020).
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em audiência de conciliação e/ou produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão.
Se requerida prova oral/testemunhal solicita-se que as partes esclareçam se elas, seus representantes legais, advogados e testemunhas dispõem da tecnologia necessária (computador ou celular com câmera e acesso à internet) para a realização de audiência virtual pela ferramenta Microsoft Teams.
Em caso positivo, deverão informar os telefones e e-mails de contato de todos os participantes (partes, representantes legais, advogados e testemunhas) para que a z.
Serventia possa agendar a audiência, se determinada, e vincular os participantes à sala virtual.
Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ).
Para as petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ).
Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ).
Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. emenda a inicial, pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, razões de apelação etc.) ao invés da genérica (petições diversas e petição intermediária) porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z.
Serventia.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível (art. 196 das NSCGJ).
Intime-se. - ADV: VICTORIA MARIA PARRA SAITO (OAB 490538/SP) -
28/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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26/08/2025 19:59
Conclusos para decisão
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21/08/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 22:17
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:25
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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