TJSP - 4000172-66.2025.8.26.0075
1ª instância - 01 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 4000172-66.2025.8.26.0075/SP AUTOR: AMANDA BRITO DE FREITASADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGO ROCHA (OAB SP383944)RÉU: PAULO JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): MARISIA PETTINAZZI VILELA (OAB SP107583) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Denoto a vinda de comunicação sobre o efeito suspensivo concedido pelo i.
Relator em recurso de agravo de instrumento.
Anote-se.
A petição trazida pela parte autora (evento 40, PET1) não permite a manutenção dos efeitos da liminar haja vista a existência de ordem de instância superior em sentido contrário.
Ficam suspensos, portanto, os efeitos da decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência.
Solicite-se ao oficial de justiça a devolução do mandado de imissão na posse independente do cumprimento integral.
Aguarde-se o deslinde recursal e a emenda à petição inicial.
Intime-se. -
09/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:43
Decisão interlocutória
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08/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
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07/09/2025 16:44
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 4000172-66.2025.8.26.0075/SP AUTOR: AMANDA BRITO DE FREITASADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGO ROCHA (OAB SP383944) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de imissão na posse, na qual a requerente pleiteia a concessão imediata de tutela de urgência para ser imitida na posse de um dos imóveis arrematados, conforme carta de arrematação acostada aos autos.
Requer, ainda, a intimação dos ocupantes para desocupação voluntária no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada.
Alega que entraves burocráticos têm impedido o registro da carta de arrematação, embora já tenha adotado as providências necessárias junto ao cartório de registro de imóveis.
Os dois imóveis arrematados abrigam, ao todo, três edificações (nºs 175, 77 e 63).
Contudo, o imóvel correspondente ao nº 63 teria sido indevidamente desmembrado por pessoa identificada como “DANTAS”, que teria instalado uma nova porta e atribuído a numeração nº 08 à porção situada na esquina da rua.
Com exceção do imóvel nº 63, os demais estão ocupados por terceiros.
A requerente afirma não possuir outro imóvel para moradia e que necessita do imóvel nº 63, atualmente desocupado e livre de pessoas e coisas, para nele estabelecer sua residência.
Pois bem.
A probabilidade do direito está demonstrada, uma vez que a carta de arrematação comprova a titularidade da autora sobre os imóveis arrematados, ainda que de forma provisória, considerando que a arrematação foi realizada mediante parcelamento, com garantia por hipoteca judicial sobre o próprio bem.
A urgência também se verifica, diante do risco de ocupação indevida do imóvel atualmente desocupado, o que comprometeria o exercício pleno da posse e da propriedade pela autora.
Dessa forma, a tutela de urgência merece acolhimento parcial, apenas para determinar a imediata imissão da autora na posse do imóvel nº 63, desde que se constate que o imóvel está efetivamente desocupado.
Quanto ao pedido de intimação do ocupante do imóvel nº 08 para desocupação, a tutela de urgência não pode ser deferida neste momento, pois sua concessão, sem o devido contraditório, acarretaria risco de irreversibilidade da medida, em afronta ao disposto no art. 300, §3º, do CPC.
Deve-se assegurar ao ocupante o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se, ainda, que o procurador da parte autora não cadastrou todos os ocupantes dos imóveis no polo passivo.
A correta inclusão e qualificação das partes é requisito essencial à formação válida do processo, permitindo ao juízo aferir a legitimidade ativa e passiva, bem como garantir o contraditório e a ampla defesa.
Assim, determino à autora que EMENDE a petição inicial, no prazo de 15 dias, esclarecendo se pretende a imissão na posse de todos os imóveis (nºs 175, 77, 63 e 08), devendo providenciar a inclusão dos atuais ocupantes no polo passivo e o recolhimento das despesas necessárias para suas intimações.
Por fim, INDEFIRO o pedido de tramitação sob segredo de justiça, pois a natureza da ação não justifica a exceção à publicidade dos atos processuais.
A alegação de preservação da identidade da arrematante não constitui fundamento válido para o sigilo.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência, determinando a expedição de mandado de imissão imediata da autora na posse do imóvel localizado na Rua Eduardo de M.
Gama, nº 63, Bertioga/SP, desde que se comprove que o imóvel está livre de pessoas e coisas.
Caso não seja possível o cumprimento da medida, deverá ser CITADO o atual ocupante, com prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Postergo a análise acerca da pertinência da designação de audiência para tentativa de conciliação para momento oportuno. 1.
CITE-SE a parte requerida, pela modalidade de citação requerida na inicial, de todo o conteúdo da petição inicial, informando-a do prazo para a apresentação de contestação (15 dias), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Faça-se constar no documento de citação a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido (art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inc.
III, do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
As partes deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou naquele em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Frustrada a diligência porque não localizada a parte requerida, desde já defiro diligências nos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e Siel para encontrar o endereço da parte, devendo-se expedir carta com AR para citação a todos os endereços não diligenciados, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou resultado semelhante, tratando-se de endereço localizada no Estado de São Paulo, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça por meio da Central de Mandados Compartilhada.
Se infrutíferas as diligências em endereços fora do Estado, expeça-se carta precatória, intimando-se a parte autora para comprovar a distribuição da carta precatória perante o Juízo deprecado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Esgotados os endereços da parte ré, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora para informar endereço não diligenciado onde possa ocorrer a citação, ou postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços da parte ré, desde já, defiro-a, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, a Secretaria deverá nomear, por intermédio do convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, advogado(a) dativo(a) para o exercício do múnus da Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, considerando a ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida.
Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º).
Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais.
Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão.
Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. 4.
Na sequência, caso o Ministério Público intervenha no processo como fiscal da ordem jurídica, dê-se vista ao(à) ilustre representante do Parquet, facultando-se a especificação de provas ou a apresentação do parecer sobre a demanda caso se conclua que o caso comporta julgamento antecipado da lide. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.
Ficam consignadas, de acordo com o disposto nos artigos 252 e 253, do CPC, as exigências a serem observadas pelo Oficial de Justiça para concretizar a citação por hora certa, se o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se. -
03/09/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 12:13
Expedição de Mandado - Prioridade - BERCEMAN
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03/09/2025 11:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 11:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:22
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 8
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03/09/2025 09:22
Concedida em parte a Tutela Provisória
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02/09/2025 13:42
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 64786, Subguia 64310 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.119,76
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02/09/2025 13:29
Link para pagamento - Guia: 64786, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=64310&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 13:29
Juntada - Guia Gerada - AMANDA BRITO DE FREITAS - Guia 64786 - R$ 3.119,76
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02/09/2025 13:28
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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02/09/2025 13:28
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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02/09/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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