TJSP - 1084955-11.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:36
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
09/09/2025 10:28
Conclusos para decisão
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09/09/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084955-11.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kelly Christine Ranieri -
Vistos.
Deverá a parte requerente comprovar, de modo inequívoco, o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, pois, até aqui, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência.
Providencie, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada aos autos de declaração de Imposto de Renda dos últimos exercícios ou os comprovantes de não declarante, emitidos pelo site da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//); carteira de trabalho ou contrato de trabalho; holerites e demonstrativos de pagamento ou de renda; extratos bancários de contas de sua titularidade; extratos de cartão de crédito; comprovantes de despesas particulares; documentos de dependentes e da entidade familiar, se houver, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinente.
Consigno que os documentos devem ser identificáveis e datados dos últimos três meses.
Caso ainda não tenha apresentado, a parte também deverá juntar aos autos a declaração de hipossuficiência devidamente assinada.
Prazo de 15 dias (art. 321, CPC).
Alternativamente, poderá realizar o recolhimento das custas e despesas processuais.
Nos casos de recolhimento via guia DARE, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1079/2020, vinculando-se o número da guia no peticionamento eletrônico.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: APARECIDO DOS SANTOS MACHADO (OAB 382526/SP) -
25/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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