TJSP - 1012405-67.2025.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012405-67.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eder Michi -
Vistos.
EDER MICHI, qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de TEODORO MARQUES ARQUITETURA E ENGENHARIA EPP (atual RICARDO TEODORO ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA) alegando que contratou os serviços da empresa ré para elaboração de projeto de arquitetura, visando a construção um imóvel no terreno do autor, situado na Rua Nhandu nº 1239, efetuando o pagamento da quantia de R$ 15.600,00, a título de honorários, além gastos extras, tais como topógrafo, PMSP, RTT, dentre outros, no montante de R$ 6.503,55.
Alegou que a empresa seria responsável pela elaboração do projeto técnico e executivo, inclusive para obtenção de alvará de construção.
Aduziu que, após nove meses da entrada do projeto na PMSP, foi comunicado pela empresa ré que este tinha sido indeferido, eis que no bairro onde o terreno está localizado havia restrição para construção nos moldes sugeridos no projeto.
Sustentou que a empresa tentou adequar o projeto, em cumprimento às exigências da PMSP, contudo, sem sucesso.
Postulou, assim, com base no CDC, diante da não prestação dos serviços pela empresa ré, a qual não conseguiu adequar o projeto às exigências da PMSP, a restituição do valor integralmente pago (R$ 15.660,00 e R$ 6.503,55), as título de danos materiais.
Pediu, ainda, danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 12/113.
Citada, por carta, a empresa ré deixou de ofertar contestação no prazo legal, fls. 145 e 146.
A parte autora se manifestou a fls. 150 e 154/155, juntando documentos a fls. 156/161. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ao que se infere dos autos, a empresa ré foi citada, por carta, no endereço situado na Rua Dona Elisa Flaquer nº 70, Sala 17, nessa Comarca, sendo o AR assinado por terceira pessoa, fls. 145, contudo, deixou de apresentar contestação no prazo legal, fls. 146.
De outro giro, o requerente logrou comprovar, através da juntada de certidão de breve relato em nome da empresa ré, além de consulta pela Redesim e comprovante de inscrição e situação cadastral, juntados a fls. 156/161, que o último endereço sede da requerida é mesmo na Rua Dona Elisa Flaquer nº 70, Sala 17, nessa Comarca, onde ocorreu a citação de fls. 145.
Nesse contexto, ainda que o AR tenha sido assinado por terceira pessoa, tratando-se de pessoa jurídica, bem como o fato de que a citação foi realizada no endereço sede, aplica-se a teoria da aparência, reputando-se válida, assim, a citação efetuada nos autos.
Desse modo, diante da não apresentação de contestação no prazo legal, fls. 146, decreto a revelia da empresa ré, reputando-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC.
No mérito, a pretensão é procedente.
Incontroverso, diante dos documentos acostados aos autos, que o requerente contratou a empresa ré para realizar a execução de serviços de arquitetura para elaboração de um projeto de aprovação na PMS, bem como um projeto de execução, visando a construção de um imóvel no terreno de propriedade do autor, situado na Rua Avenida Nhandu nº 1239, São Paulo/SP.
Conforme a proposta comercial, juntada a fls. 25/29, a empresa ré se responsabilizou pela aprovação do projeto na PMSP, além de realizar o projeto executivo da arquitetura da construção, incluindo paginação de pisos, forros e cortes, detalhamento de esquadrias e marcenaria, além de coordenação e compatibilização de projetos executivos complementares, dentre outras atribuições.
O requerente pagou à ré, pela prestação dos serviços, a título de honorários, a quantia de R$ 15.600,00, conforme documentos juntados a fls. 31/32, além de ter desembolsado gastos extras com serviços de topógrafo, Operador Nacional de Registro, pedido efetuado na PMSP e RTT para execução do projeto, o total de R$ 6.503,55, fls. 40/41, 42/47 e 48/49.
Contudo, após 9 (nove) meses da entrada do projeto na PMSP, a empresa ré comunicou ao requerente, sem qualquer comprovação documental a respeito, que o projeto realizado foi indeferido pela municipalidade, em razão de que no bairro onde estava o terreno do autor havia restrição de construção, nos moldes em que o projeto foi desenvolvido.
De outro giro, a empresa ré não conseguiu adequar o projeto às exigências da municipalidade, de modo que não houve a efetiva prestação de serviços contratados.
Pois bem.
Aplicam-se ao caso as normas previstas no Código do Consumidor.
Desse modo, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 373, II, do CPC, incumbia a requerida comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, qual seja, a efetiva comprovação de que os serviços de projeto de arquitetura foram realizados, na forma contratada, ônus do qual não desincumbiu.
A ré não comprovou que, diversamente do alegado pelo autor, conseguiu obter a aprovação do projeto junto à Prefeitura Municipal, adequando-o às exigências da municipalidade, muito menos que realizou os serviços do projeto executivo de arquitetura.
Nesse contexto, descumprido o contrato pela ré, sem a devida e integral prestação dos serviços, de rigor que ela seja condenada a restituir ao autor todos os valores pagos.
O requerente comprovou o pagamento dos valores descritos na inicial, qual seja, R$ 15.600,00, referente aos honorários advocatícios do projeto, que sequer foi realizado, bem como R$ 6.503,35, referente a gastos extras com custos de topógrafo, pedido na PMSP, RTT, dentre outros, conforme fls. 40/41, 42/47 e 48/49.
Assim sendo, deverá a ré ser condenada a restituir ao autor os valores mencionados, a título de danos materiais.
O pedido de indenização por danos morais, de outro giro, merece acolhida.
Evidente a situação de frustação, angústia e desgosto sofrido pelo requerente, o qual tinha o sonho de construir um imóvel no terreno de sua propriedade, que não se concretizou por culpa da ré, que deixou de realizar corretamente o projeto, a fim de que este fosse aprovado junto à Prefeitura Municipal.
De outro giro, as conversas de whtasapp, travadas entre os representantes da empresa ré o autor, demonstram que este perdeu um tempo útil de sua vida, tentando solucionar o problema causado pela ré, sem solução, inclusive com a promessa de restituição dos valores pagos, o que não ocorreu, a configurar o desvio produtivo do consumidor, ensejando, assim, os danos morais postulados.
Sem contar que, conforme documentos acostados aos autos, durante toda a contratação e os tramites da aprovação do projeto na Prefeitura Municipal, houve um grande desgaste e stress do autor, o qual possuía um histórico médico delicado, tendo que realizar uma cirurgia de próstata e de hérnia inguinal, além de ter sido diagnosticado com um câncer de pele, o que também reforça o acolhimento dos danos morais postulados.
Faz jus, assim, a parte autora à reparação de danos morais, razão pela qual, a fim de amenizar o prejuízo infligido, sem deflagrar enriquecimento sem causa, entendo suficiente fixar a indenização no valor postulado na inicial, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão para: a) condenar a empresa ré a restituir ao autor todos os valores pagos pela contratação do serviço e gastos extras, que totalizaram R$ 22.163,35, a título de indenização por danos materiais.
O montante mencionado deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA, desde o desembolso dos valores, mais juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo índice do IPCA, a contar dessa sentença, mais juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo.
Por conta da sucumbência, caberá à empresa ré arcar com as custas e despesas processuais, e com os honorários do patrono da requerente, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO SARAIVA SUGUINO (OAB 253831/SP) -
04/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 22:50
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 15:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
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22/07/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 05:13
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:17
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 20:32
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 18:25
Conclusos para despacho
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04/06/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 05:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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