TJSP - 1016168-76.2025.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016168-76.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Samara Basso Marcozo, - Amil Assistencia Médica Internacional S/A -
Vistos.
SAMARA BASSO MARCOZO ajuizou ação de obrigação fazer c/c reparação de danos em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIOPNAL S/A alegando ser conveniada ao plano de saúde fornecido pela ré, sendo que que realizou tratamento de obesidade mórbida, sendo submetida à cirurgia bariátrica, logrando eliminar 66 (sessenta e seis) quilos.
Aduziu que, por conta da perda grande de peso, passou a sofrer com sobras de pele em diversas áreas do corpo, razão pela qual, diante do grande sofrimento de ordem física e psicológica, terá se submeter a uma cirurgia reparadora, cujos procedimentos foram descritos a fls. 03 da inicial e no relatório médico juntado aos autos, os quais foram negados pela ré.
Consubstanciada na tese fixada no tema repetitivo, julgado pelo STJ, de nº 669, defendeu a ilegalidade da recusa da ré em cobrir os procedimentos, bem como sustentou a não taxatividade do rol da ANS.
Sustentou que os procedimentos indicados não se trata de questão estética ou pessoal, mas sim de uma cirurgia reparadora, pós-bariátrica, que proporcionará a saúde e qualidade de vida da paciente.
Postulou, assim, inclusive em sede de tutela de urgência ou evidência, que a ré seja condenada a custear integralmente os procedimentos cirúrgicos indicados no relatório médico juntado aos autos, bem como todos os materiais/medicamentos necessários, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou os documentos de fls. 19/54.
O provimento de urgência almejado foi indeferido, fls. 55/56.
Citada, a requerida ofertou contestação a fls. 60/74.
Sustentou a ausência de obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos indicados no relatório médico juntado pela autora, com exceção do procedimento Dermolipectomia para correção de abdome em Avental, eis que não constam do rol da ANS, o qual é taxativo.
Aduziu, ainda, que os procedimentos possuem caráter estético, razão pela qual não possuem cobertura no contrato celebrado entre as partes.
No mais, impugnou o pedido de danos morais postulado pela requerente e, ao final, e requereu a improcedência da pretensão.
Juntou os documentos de fls. 75/202.
A autora emendou a inicial a fls. 203, sobrevindo decisão deferindo a ela os benefícios da justiça gratuita, fls. 229.
Réplica às fls. 232/240.
A requerida especificou provas a produzir, fls. 244/245.
A autora concordou com o julgamento antecipado da lide, fls. 246.
DECIDO.
Estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar ou nulidades a declarar.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Dou o processo por saneado.
Ponto controvertido: verificar se os procedimentos indicados e mencionados na inicial e no relatório médico de fls. 51/52, pós cirurgia bariátrica, tem caráter estético ou reparador/funcional.
Visando a elucidação do ponto controvertido, defiro a realização de prova pericial médica, como postulado pelo requerido a fls. 244/245.
Nomeio Irene S Pantaleão, para realizar a perícia, no prazo de trinta dias, a qual deverá informar se aceita o encargo e arbitrar seus honorários, manifestando-seas partes a respeito, em cinco dias.
No que tange aos honorários periciais, a teor do art. 95, do CPC, caberá ao requerido, que postulou a prova, arcar com o referido ônus.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em dez dias.
Oportunamente, encerrada a prova técnica, bem como a instrução probatória, intimem-se as partes para apresentação alegações finais no prazo legal, vindo os autos, oportunamente, conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP) -
04/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 17:15
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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