TJSP - 1007893-07.2024.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007893-07.2024.8.26.0609 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Icaro Gustavo Souza - Em razão do exposto, com base no art. 485, I e IV, do CPC, indefiro petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Nos termos do art. 2.º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual n.º 11.608/2003 (com redação dada pela Lei n.º 17.785/2023) e do art. 8.ª-A, anexo V, do Provimento CSM n.º 2.684/2023 (com redação dada pelo Provimento CSM n.º 2.739/2024), fica a parte autora intimada a providenciar o recolhimento de 5 UFESPs.
Caso não ocorra o recolhimento, no prazo de 5 dias úteis após o trânsito em julgado, oficie-se para eventual inscrição em dívida ativa.
Fica a parte impetrante advertida, ainda, de que, caso venha a repropor a presente ação, deverá comprovar o recolhimento ou o depósito do valor da taxa judiciária referente a esta demanda, nos termos do art. 486, §§ 1.º e 2.º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, pois não instalado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, cumpridas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) -
28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
03/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
-
19/02/2025 23:02
Suspensão do Prazo
-
31/10/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 21:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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