TJSP - 4000325-59.2025.8.26.0541
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000325-59.2025.8.26.0541/SPAUTOR: TIAGO FERNANDO RODRIGUESADVOGADO(A): TAILA GOMES SIQUEIRA PRADO (OAB SP402230)RÉU: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): LETICIA GOMES DA SILVA RANZATO (OAB SP493513)ADVOGADO(A): BRUNO LANZA DE ABREU (OAB SP434370)SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré.
A parte autora manifestou-se. É o essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto.
Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado.
Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição, não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento.
No caso em apreço, reconheço a omissão apontada, porém rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
Para pedidos declaratórios de abusividade de cláusulas contratuais e condenação a restituição das quantias pagas, aplica-se o prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, anoto o seguinte entendimento do E.
TJSP: Apelação.
Ação revisional de contrato bancário.
Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da autora.
Recurso da parte autora. 1.
Inépcia recursal, por ofensa ao princípio da dialeticidade, afastada.
Razões de apelação que, embora indiretamente, atacam os fundamentos da r. sentença. 2.
Prescrição afastada.
Prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, pois se trata de ação revisional de contrato em que se pretende a declaração de nulidade de cláusula com restituição do valor pago (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). 3.
Possibilidade de apreciação do mérito nesta instância recursal, nos termos do permissivo do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do mesmo Código (causa madura). 4.
Embora admissível a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, a hipótese dos autos apresenta prática de juros de 14,50% ao mês, relevantemente superiores à taxa média do mercado para operações desta natureza.
Revisão cabível.
Inteligência do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Instituição bancária ré que não trouxe qualquer elemento acerca das taxas aplicadas pelas demais instituições financeiras de igual ou semelhante porte.
Necessidade de aplicação do índice adotado segundo a taxa média de juros do Banco Central na data do contrato refinanciado (e não do contrato original).
Restituição dos valores cobrados a maior devida de modo simples à míngua de comprovação de má-fé.
Capitalização de juros não constatada. 5.
Sentença reformada.
Inversão de sucumbência.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1014991-60.2020.8.26.0196; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 03/03/2021) Ante o exposto, ACOLHO os embargos para suprir a omissão nos termos da fundamentação, mas, ante à rejeição do pedido de reconhecimento da prescrição, mantenho o mérito tal como lançado. Intimem-se. -
03/09/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 09:11
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 15:18
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:11
Determinada a intimação
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22/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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15/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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14/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 14:06
Juntada de Petição
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11/08/2025 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIAGO FERNANDO RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
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21/07/2025 16:05
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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21/07/2025 16:05
Determinada a citação
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21/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIAGO FERNANDO RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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21/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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