TJSP - 1013742-95.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013742-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Mvgb Refeições Coletivas Ltda - Serviço Social da Indústria - SESI - Ante o exposto e nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com pronunciamento de mérito, para condenar a parte ré ao pagamento à autora de indenização por lucros cessantes de R$ 156.537,972, com correção monetária pela tabela prática do e.
TJSP desde cada vencimento mensal e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, cuidando-se de obrigação contratual.
A partir de 30/08/24, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24.
Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c.
Corte Especial do e.
STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicadas aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum.
Sucumbente, a parte requerida arcará com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da atualizado da causa, à luz do art. 85, §2º do CPC.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJSP com nossas homenagens de estilo.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do cumprimento de sentença, com tramitação em apartado, e, exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e se arquivem os autos.
P.
I.
C. - ADV: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI (OAB 210968/SP), MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP) -
01/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 04:37
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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02/04/2025 20:43
Juntada de Petição de Réplica
-
12/03/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 13:11
Recebida a Petição Inicial
-
05/02/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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