TJSP - 4007286-36.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4007286-36.2025.8.26.0114/SP REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DANTASADVOGADO(A): RAFAELA APARECIDA FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP535063) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2) A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida excepcional, que visa assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final, exigindo, para tanto, uma análise sumária, mas criteriosa, dos requisitos legais.
No caso em tela, os requisitos para o deferimento da medida liminar encontram-se presentes.
A probabilidade do direito do autor (fumus boni iuris) se ampara na aparente abusividade da recusa da seguradora em cobrir o sinistro de incapacidade temporária.
O autor alega ter sido diagnosticado com hérnia de disco inguinal esquerda e, após cirurgia em 16/06/2025, ficou impossibilitado de exercer suas atividades laborais , fato que, em tese, estaria coberto pelos seguros "Conta Paga Garantida" contratados, que preveem indenização para "Incapacidade Física Total e Temporária" (doc. 8, fls. 6, 21 e 60).
A negativa da ré, sob a alegação de doença preexistente, a princípio, carece de comprovação de má-fé do segurado no ato da contratação, ônus que competia à seguradora, conforme entendimento consolidado na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça.
O perigo da demora (periculum in mora) é igualmente evidente, uma vez que a ausência de quitação das faturas do cartão de crédito, que deveriam ser cobertas pelo seguro, expõe o autor a risco iminente de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que pode lhe causar prejuízos de difícil reparação ao crédito e à sua reputação financeira.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de realizar qualquer ato de cobrança no nome do autor por débitos relacionados aos cartões de crédito vinculados aos seguros "Conta Garantida" discutidos nesta ação.
Caso a inscrição/protesto já tenha sido efetuada, determino a sua imediata exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arbitramento de multa diária.
Por celeridade, esta decisão serve como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte autora para cumprimento. 3) Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), via portal eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - Comunicado Conjunto nº 197/2023 e 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Em se tratando de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito privado, na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, mediante o devido recolhimento das despesas postais devidas.
A certidão de não leitura será emitida automaticamente pelo sistema quando o destinatário da citação/intimação eletrônica não acusar o recebimento.
Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, seja pelo ente público ou privado, o início do prazo será no quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC.
O sistema contabilizará, automaticamente, a data de início do prazo processual de acordo com a nova regra. ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Proceda a parte requerente e/ou requerida ao cadastro no EPROC de todos os advogados indicados na petição e procuração, tendo em vista que as publicações só são efetivadas com patronos cadastrados no sistema.
OBSERVAÇÃO: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO pode se habilitar nos autos, selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual.
Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA").
Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo.
Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo.
Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Int. , 03/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS -
03/09/2025 10:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 10:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:19
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO DE ASSIS DANTAS. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO DE ASSIS DANTAS. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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