TJSP - 4007357-38.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 12:56
Link para pagamento - Guia: 80971, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=80463&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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08/09/2025 12:56
Juntada - Guia Gerada - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - Guia 80971 - R$ 555,30
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05/09/2025 12:30
Juntada de Petição - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (SP345596 - RICARDO YAMIN FERNANDES)
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007357-38.2025.8.26.0114/SP AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE SA E SILVA JUNIORADVOGADO(A): DAIANE MAFFEI VICENTINI FOGAÇA (OAB SP497755) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida excepcional, que visa assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final, exigindo, para tanto, uma análise sumária, mas criteriosa, dos requisitos legais.
No caso concreto, os requisitos para o deferimento da medida liminar encontram-se presentes.
A probabilidade do direito do autor se assenta na plausibilidade da tese de que o contrato de plano de saúde, embora formalmente classificado como "coletivo empresarial", possui natureza de plano familiar, uma vez que, conforme se extrai da proposta de adesão e da planilha de faturamento, beneficia apenas três membros do mesmo núcleo familiar (doc. 6, fls. 1 e doc. 8, fls. 1).
Tal circunstância, conhecida como "falso coletivo", tem sido reiteradamente analisada pela jurisprudência para o fim de aplicar as regras protetivas dos planos individuais, notadamente os limites de reajuste anual fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ademais, o reajuste aplicado pela ré, que elevou a mensalidade de R$ 2.875,98 para R$ 4.329,10 (doc. 7, fls. 1 e doc. 8, fls. 1) — um aumento de aproximadamente 50,54% —, foi comunicado de forma genérica (doc. 7, fls. 1-2), sem a demonstração clara e pormenorizada dos cálculos atuariais que o justificariam, o que, em cognição sumária, viola o dever de informação.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e de urgência ímpar, pois o autor é portador de insuficiência renal crônica e necessita de tratamento contínuo e vital de hemodiafiltração, conforme atesta o relatório médico (doc. 5, fls. 1-2).
O aumento abrupto e substancial do prêmio mensal impõe um ônus financeiro que pode levar à inadimplência e, consequentemente, à interrupção de um tratamento indispensável à sua saúde e à sua vida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., suspenda a cobrança do reajuste aplicado a partir de maio de 2025, devendo reemitir, se for o caso, os boletos referentes às mensalidades já faturadas com o valor majorado, ou emitir novas faturas, restabelecendo o valor mensal de R$ 2.875,98 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), bem como manter este valor para as cobranças vincendas, sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento.
Por celeridade, esta decisão serve como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte autora à ré para cumprimento imediato. 3) Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), via portal eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - Comunicado Conjunto nº 197/2023 e 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Em se tratando de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito privado, na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, mediante o devido recolhimento das despesas postais devidas.
A certidão de não leitura será emitida automaticamente pelo sistema quando o destinatário da citação/intimação eletrônica não acusar o recebimento.
Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, seja pelo ente público ou privado, o início do prazo será no quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC.
O sistema contabilizará, automaticamente, a data de início do prazo processual de acordo com a nova regra. ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Proceda a parte requerente e/ou requerida ao cadastro no EPROC de todos os advogados indicados na petição e procuração, tendo em vista que as publicações só são efetivadas com patronos cadastrados no sistema.
OBSERVAÇÃO: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO pode se habilitar nos autos, selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual.
Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA").
Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo.
Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo.
Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Int. , 03/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS -
03/09/2025 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:19
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 08:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 65034, Subguia 64556 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 361,30
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02/09/2025 14:21
Link para pagamento - Guia: 65034, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=64556&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 14:21
Juntada - Guia Gerada - LUIZ HENRIQUE DE SA E SILVA JUNIOR - Guia 65034 - R$ 361,30
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02/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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