TJSP - 1016440-68.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 04:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 04:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 04:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 04:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016440-68.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Patrícia Gigante Corsi -
Vistos.
As provas juntadas aos autos permitem inferir a presunção de hipossuficiência econômica, razão pela qual CONCEDO a GRATUIDADE à autora, nos termos do art. 98 e §§ do CPC.
Anote-se.
PEDIDO DE TUTELA: objetivando que as rés se abstenham de negativar o nome da autora, a qual alega ser vítima de um gravíssimo ato ilícito, que foi a falsificação de sua assinatura e de sua declaração de renda, além da fraude documental (uso de documentos inverídicos) para que sua renda fosse aprovada junto à construtora e à corretora para compra de imóvel.
Observo que a insurgência quanto à exigibilidade do débito enseja a probabilidade do direito alegado sobre a proteção contra o ato de suposta restrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que se revela suficiente, em sede de cognição sumária, para que, mediante provimento jurisdicional de urgência antecipado em caráter incidental, se impeça, por ora, havendo, ademais, perigo de dano iminente de natureza financeira.
DEFIRO a tutela antecipada, já que plenamente reversível,podendo o débito retornar a qualquer tempo, para determinar que as rés se abstenham de eventual restrição do nome da autora junto ao(s) em cadastro(s) de proteção ao crédito, sob pena as lei.
Valerá o presente como OFÍCIO, que ficará disponível para impressão no site do TJSP, cabendo ao patrono da parte demandante providenciar a retirada e protocolo para maior celeridade junto às rés, ainda que beneficiaria da gratuidade de justiça.
DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO: deixo de designá-la.
Após a instauração do contraditório as partes poderão optar pela composição a qualquer tempo.
CITE(m)se e intime(m)se o(s) réu(s) para que em 15 (quinze) dias, ofereça(m) contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor (CPC, art. 344).
Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO (CPC, art. 246, I).
Intimem-se. - ADV: RODRIGO DE LIMA SANT'ANNA (OAB 357695/SP) -
04/09/2025 08:54
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 08:54
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 08:54
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 08:54
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 23:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 02:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005142-48.2015.8.26.0161
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Daniel Gomes
Advogado: Alex Sandro da Silva
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2021 09:00
Processo nº 1068197-44.2024.8.26.0100
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas ...
Fabiola Nascimento de Araujo
Advogado: Mayara Casante de Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2024 16:40
Processo nº 0035713-56.2025.8.26.0100
Multi Acos com de Acos LTDA
Valorem Fundo de Investimentos em Direit...
Advogado: Stella Bozzato Castrignano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2024 11:04
Processo nº 1009755-49.2024.8.26.0597
Gascom Equipamentos Industriais LTDA
Carlos Augusto Pinto
Advogado: Sonia Carlos Antonio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2024 13:36
Processo nº 1019338-84.2025.8.26.0577
Irene Zavaski Cabral
Itau Unibanco SA
Advogado: Patricia Fernandes Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2025 17:41