TJSP - 1005685-27.2024.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005685-27.2024.8.26.0358 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Rr Material de Construcao Construmais Ltda - Apelado: L.
H.
Ito-me -
Vistos.
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico julgada improcedente pela respeitável sentença de fls. 165/170, cujo relatório se adota. À autora foram atribuídos os ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 10% do valor da causa.
Inconformada, apela a autora sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade; que a sentença desconsiderou elementos cruciais e a responsabilidade do réu no golpe, mesmo que inicialmente ele tenha se apresentado como vítima; que o réu, mesmo ciente de que o caminhão não estava no nome do intermediador Marcel, prosseguiu com o negócio, exigindo o recibo preenchido e com firma reconhecida antes mesmo de efetuar o pagamento; que esse comportamento denota conduta de risco e negligência grave, especialmente quando a transação envolvia valor considerável; que o réu confessa que pagou R$20.000,00 para intermediador que desconhece (Dudu) e R$30.000,00 para Neiva, reforçando a complexidade do esquema fraudulento e a participação ativa do réu na forma como o pagamento foi direcionado; que a alegação do réu de desconhecimento prévio de Dudu e Marcel, com simultâneo pagamento a eles sem a devida cautela, é contraditória, levantando sérias dúvidas sobre a suposta boa-fé; que Marcel, como intermediador, negociou o veículo por valor superior (R$90.000,00) ao que a autora pretendia receber (R$75.000,00), ao passo que o réu pagou apenas R$50.000,00; que a discrepância dos valores deveria ter levantado suspeitas no réu, que deveria ter adotado maiores cautelas; que tanto o vendedor quanto o comprador possuem dever de diligência em transações envolvendo terceiros intermediadores, especialmente em casos de golpe do intermediário; que a conduta do réu, de efetuar o pagamento em contas de terceiros que não eram o proprietário do veículo, em valores abaixo do mercado, mesmo depois de verificar que a documentação indicava outro proprietário, demonstra sua participação ativa na concretização do golpe ou, no mínimo, negligência que o impede de ser considerado terceiro de boa-fé alheio à fraude; que foi induzida a erro ao entregar o veículo e o recibo sem ter recebido o pagamento, configurando claro estelionato; que a conduta do réu, ao insistir na entrega do recibo e efetuar o pagamento a terceiros sem se certificar do recebimento por parte do real proprietário, é fundamental para a concretização do golpe; que o réu assumiu o risco do negócio com intermediadores desconhecidos, pagando valor manifestamente inferior ao de mercado; que a figura do dolo deve ser analisada em conjunto com o contexto fático; que a insistência do réu em pagamento a terceiros, aliado ao preço vantajoso, sugere que ele se beneficiou de uma situação irregular; que o aditamento ao boletim de ocorrência confirma a fraude e o prejuízo sofrido pela autora; que o negócio jurídico está eivado de nulidade, uma vez que a vontade da autora foi viciada pelo dolo do intermediador Marcel, com a participação, ainda que por negligência grave, do réu; que o negócio jurídico deve ser anulado, com retorno das partes ao estado anterior ou indenização pelo equivalente; que deve ser deferida busca e apreensão e restrição de circulação do veículo; que a autora, embora tenha agido de forma ingênua ao confiar no intermediador e entregar os documentos, o fez sob a promessa de pagamento iminente e a pressão para a conclusão do negócio; que não se pode presumir a má-fé do vendedor e a boa-fé do comprador de forma absoluta quando há indícios de que o comprador agiu com negligência ou se beneficiou de um valor abaixo do mercado, sem a devida conferência da origem dos valores e da identidade do recebedor final; que as circunstâncias do caso, como o pagamento a terceiros e a discrepância de valores, já indicam uma falha no dever de cautela do comprador que não pode ser ignorada; que é evidente a culpa concorrente do réu para a consumação do golpe; que a negligência do réu em adotar as cautelas mínimas esperadas contribuiu decisivamente para o dano, não podendo a autora arcar sozinha com as consequências; que o réu, ao deixar de verificar a autenticidade das informações repassadas pelo golpista, realizar transferências para contas de terceiros sem a devida confirmação da outra parte do negócio e desconsiderar os alertas de segurança que poderiam ter sido emitidos, agiu com manifesta imprudência, facilitando a atuação do estelionatário; que a conduta do réu não pode ser ignorada, pois sem sua contribuição o ardil dificilmente teria logrado êxito; que deve ser reconhecida a culpa concorrente; e que a sentença deve ser reformada (fls. 172/187).
Houve resposta (fls. 197/200). É como relato.
A gratuidade da justiça, em princípio, pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas.
Nesse sentido, aliás, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê expressamente que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Não obstante a expressa autorização sobre a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas, quanto a estas, persiste o ônus de comprovar, de forma idônea, a alegada situação de insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481).
Tanto é assim que, nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (realce não original).
Destarte, por não gozar da presunção de pobreza em virtude de mera alegação, incumbia à apelante trazer irrefutável suporte probatório para comprovar a necessidade de se servir do Poder Judiciário sem arcar com os custos que a todos se impõem.
Nesse sentido, a documentação juntada não é suficiente para autorizar a concessão do benefício pretendido.
Com efeito, a apelante não acostou qualquer documento que comprovasse de maneira efetiva a situação econômica atual.
Não foi requerida a concessão da benesse durante o trâmite do processo, tendo a apelante inclusive recolhido as custas iniciais normalmente (fls. 20/23), em ato manifestamente incompatível com a gratuidade ansiada.
O pedido agora formulado se baseia em extrato bancário juntado com a inicial (fls. 51/61), contemporâneo ao recolhimento das custas, de modo que não demonstra piora na situação financeira necessária para o deferimento do benefício.
As restrições financeiras indicadas em fls. 188/190 não atestam impossibilidade de arcar com as custas do processo, não bastando para, por si só, comprovar a hipossuficiência.
A situação, então, não denota o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da gratuidade.
O contexto, portanto, impede a concessão do benefício pretendido, pois indica que a condição financeira não se coaduna com a alegada situação de pobreza.
De rigor, portanto, o indeferimento da gratuidade da justiça.
Destarte, no prazo de cinco dias, comprove a apelante o recolhimento do preparo recursal (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil), no valor de R$3.148,90 (conforme fls. 202), sob pena de ser julgado deserto o apelo interposto.
Intimem-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2025.
MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Natalia Regina Yamamoto Martins (OAB: 361236/SP) - Luiz Custódio da Silva Filho (OAB: 238152/SP) - 5º andar -
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 15/08/2025 1005685-27.2024.8.26.0358; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Mirassol; Vara: 1ª Vara; Ação: Busca e Apreensão; Nº origem: 1005685-27.2024.8.26.0358; Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça; Apelante: Rr Material de Construcao Construmais Ltda; Advogada: Natalia Regina Yamamoto Martins (OAB: 361236/SP); Apelado: L.
H.
Ito-me; Advogado: Luiz Custódio da Silva Filho (OAB: 238152/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
15/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 22:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 13:48
Julgada improcedente a ação
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13/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 18:04
Denunciação à Lide Indeferida
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30/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/12/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
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16/12/2024 19:23
Juntada de Petição de Réplica
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22/11/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 06:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 13:23
Expedição de Carta.
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22/10/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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