TJSP - 1015988-38.2023.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:00
Expedição de Carta.
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16/06/2025 12:44
Expedição de Carta.
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16/06/2025 12:39
Expedição de Carta.
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16/06/2025 12:39
Expedição de Carta.
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16/06/2025 12:38
Expedição de Carta.
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16/06/2025 12:38
Expedição de Carta.
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16/06/2025 12:31
Expedição de Carta.
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16/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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03/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
03/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2024 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 15:17
Ato ordinatório
-
01/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/03/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 14:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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04/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Aparecida do Nascimento Oliveira (OAB 241539/SP) Processo 1015988-38.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Antônio Martins Elias, Tania Margareth Balan Baldoqui Elias, José Mario Elias, Carmen Teresa Elias Lino, Oscar Dias Lino, Espólio de Antônio Elias Neto, Espólio de Maria Helena Martins Elias -
Vistos.
I- Primeiramente, anote-se na ferramenta pendências e prazos do sistema informatizado oficial nestes autos e na autuação do processo principal nº 0026902-09.2008.8.26.0196 (autos físicos nº 2.031/2008), a tramitação da presente ação declaratória em apartado no formato eletrônico, certificando-se.
II- De início, providenciem os ESPÓLIOS DE ANTÔNIO ELIAS NETO e MARIA HELENA MARTINS ELIAS, a regularização de suas representações processuais, com a juntada do pertinente mandato outorgado pelo inventariante, além de cópia do respectivo compromisso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
III- Concomitantemente, esclareçam os autores LUIZ ANTÔNIO MARTINS ELIAS, TÂNIA MARGARETH BALAN BALDOQUI ELIAS, JOSÉ MÁRIO ELIAS, CARMEN TEREZA ELIAS LINO, OSCAR DIAS LINO e ESPÓLIO DE ANTÔNIO ELIAS NETO, suas pretensões quanto ao prosseguimento do feito, notadamente quanto ao interesse processual e legitimidade ativa, lembrando que a decisão hostilizada que admitiu a ampliação da penhora somente atingiu a meação pertencente à falecida MARIA HELENA MARTINS ELIAS, cujos bens ainda não foram partilhados, conforme consta dos autos do Inventário nº 1022209-71.2022.8.26.0196, em curso pela 1ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca.
Ademais, relevante consignar que o espólio responde pelas dívidas do falecido e os herdeiros respondem somente na proporção da parte que lhes coube, conforme disposição do artigo 796 do Código de Processo Civil, in verbis: "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube".
Para tanto, EMENDEM os autores a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme acima explicitado, salientando que a inércia implicará no indeferimento do pedido, na forma do artigo 321 e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, salvo em relação ao Espólio de Maria Helena Martins Elias.
IV- Para a escorreita análise do pedido de gratuidade da justiça, em consonância com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, providenciem os autores LUIZ ANTÔNIO MARTINS ELIAS, TÂNIA MARGARETH BALAN BALDOQUI ELIAS, JOSÉ MÁRIO ELIAS, CARMEN TEREZA ELIAS LINO e OSCAR DIAS LINO, a exibição de cópias dos seguintes documentos: 1-) demonstrativos dos últimos pagamentos ou salários; 2-) últimas declarações de bens e rendimentos; 3-) certidões negativas de propriedade de imóveis; 4-) certidões negativas de propriedade de veículos; e 5-) extratos de suas respectivas movimentações bancárias e financeiras (contas modalidades corrente, poupança e fundos de aplicação), dos últimos três meses.
Desde já, consigno que a ausência de exibição dos documentos implicará no indeferimento do pedido.
Aliás, a declaração ou afirmação do estado de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça goza de presunção relativa, conforme dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, mas pode ser ilidida por prova documental em sentido contrário.
No entanto, faculto aos interessados o recolhimento espontâneo da taxa judiciária e demais despesas processuais, nos termos dos artigos 1º a 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, observando-se o disposto no artigo 4º do citado Diploma legal, ficando prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
V- Intime-se.
Franca, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 19:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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