TJSP - 1091084-32.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091084-32.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - FABRÍCIO FELIPPE DA SILVA COSTA -
Vistos.
FABRÍCIO FELIPPE DA SILVA COSTA, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face de ato do DIRETOR DA DIRETORIA DE HABILITAÇÃO E CONDUTORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO (vinculado ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP), em que há pedido liminar para que seja suspensa a decisão que suspendeu a CNH do Impetrante, cujo processo administrativo visando à suspensão do seu direito de dirigir fora instaurado em 21/10/2024 (fls. 13/15). 1-) Recebo o aditamento de fls. 25 como emenda à inicial.
Anote-se.
Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, que poderá a magistrada, por solicitação da parte, conceder medida liminar, uma vez presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em que pesem os argumentos expostos, não vislumbro presentes os requisitos legais do "fumus boni iuris" e "periculum in mora".
Os elementos de convicção constantes dos autos, na atual fase cognitiva sumária, não autorizam suspender os efeitos do ato administrativo questionado desde logo, sem aguardar as informações da autoridade impetrada, afastando inaudita altera pars a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos.
O rito do mandado de segurança é célere e a concessão da medida liminar é recomendável, até a sentença, que comportará execução provisória, se for o caso.
Com as informações da autoridade impetrada, o Juízo terá mais elementos para a melhor formação de seu convencimento e a decisão final.
Diante do exposto, INDEFIRO pedido de liminar. 4-) Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009) no caso, a autarquia estadual DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP. 5-) Após com as informações nos autos, abra-se vista ao representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, no prazo de dez (10) dias e, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória.
Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias.
Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006.
Intime-se. - ADV: JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO (OAB 252140/SP) -
03/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091084-32.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Fabrício Felippe da Silva Costa -
Vistos. 1-) Emende a parte autora a inicial, sob pena de extinção, juntando aos autos instrumento de procuração devidamente assinado.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2-) Em igual prazo, acoste aos autos: 2.1) Guia e comprovante do recolhimento dos valores de custeio da diligência do Oficial de Justiça (notificação da autoridade coatora). https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais/diligenciaoficiaisjustica 2.2) Guia e comprovante do recolhimento da taxa de citação pelo portal eletrônico (cientificação do órgão de representação) na forma do artigo 8º-A, 11 e Anexo V do Provimento CSM n. 2.684/2023, com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, observadas as orientações contidas no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Código correto: 121-0).
Link: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp 3-) Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial deve ser feito no sistema SAJ categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e ferir ao principio constitucional da duração razoável do processo. 4-) Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO (OAB 252140/SP) -
02/09/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:17
Recebida a Emenda à Inicial
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02/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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