TJSP - 1044945-22.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044945-22.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Rogerio Cesar Nubling -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se - ADV: FLAVIA UMEDA (OAB 316150/SP) -
02/09/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:34
Recebido o recurso
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01/09/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044945-22.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Rogerio Cesar Nubling - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rogerio Cesar Nubling em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício -ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observados os reflexos pecuniários conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 1001391-23.2014.8.26.0053.
Declaro o crédito como de natureza alimentar.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS COLETIVO deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: FLAVIA UMEDA (OAB 316150/SP) -
25/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:37
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 11:03
Recebida a Petição Inicial
-
23/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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