TJSP - 2126017-76.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Adilson de Araujo
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:02
Prazo
-
02/09/2025 04:56
Unificação Pai
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2126017-76.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores Cht - Embargda: Lisia Elena Franceschi Juliattto - Embargda: Ruth Maria Barduchi Franceschini - Embargdo: Maria Elvira Franceschini - Embargdo: Patricia Franceschini - Embargdo: Espólio de Eugênio Antônio Franceschini (Espólio) -
Vistos. 1.- ESPÓLIO DE EUGÊNIO ANTÔNIO FRANCESCHINI, LISIA HELENA FRANCESCHINI, PATRÍCIA FRANCESCHINI, MARIA ELVIRA FRANCESCHINI e RUTH MARIA BARDUCHI FRANCESCHINI interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida às fls. 296, integrada pela decisão de fls. 371/372, nos autos da ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, movida por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES - CHT, que acolheu parcialmente a tese de excesso de execução aventada pela executada, determinando que o processo prossiga em seus termos regulares pelo valor indicado no acordo homologado (e não o original).
Em razão do acolhimento parcial da impugnação, condenou a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte executada, fixados em 10% (dez por cento), sobre a diferença apurada entre o valor inicial e o efetivamente devido à época do cálculo de fls. 308.
A eficácia da decisão agravada foi suspensa até o julgamento do recurso pela Turma Julgadora (fls. 59/62).
A parte agravada, embora intimada, deixou de apresentar contraminuta (fls. 66).
Pelo acórdão de fls. 68/73, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao agravo de instrumento, por votação unânime.
Nesta oportunidade, espólio de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES CHT apresenta embargos de declaração.
Sustenta nulidade do acordo homologado por se tratar de cláusula sujeita a condição puramente potestativa, nos termos do art. 122 do Código Civil.
Argumentou que a obrigação de pagamento ficou vinculada à venda do imóvel, ato dependente exclusivamente da vontade dos executados, o que impossibilita o prosseguimento da execução e eterniza o processo.
Em caráter subsidiário, alegou a ocorrência de preclusão temporal e lógica quanto à possibilidade de prosseguimento da execução, pois a questão já teria sido definida na origem por decisão anterior, não impugnada pelos executados e, inclusive, por eles acatada.
Assim, defendeu que o agravo de instrumento deveria sequer ter sido conhecido, por intempestivo, em respeito ao artigo 507 do CPC.
Apontou, ainda, nulidade por ausência de intimação do patrono regularmente constituído, que não teve ciência para apresentar contraminuta no agravo interposto pelos executados.
Tal vício teria comprometido o exercício da ampla defesa.
De forma também subsidiária, questionou a existência de contradição na fixação da sucumbência, pois no acórdão impugnado foram arbitrados honorários de forma mais gravosa do que havia sido determinado em primeiro grau, configurando julgamento extra petita.
Ao final, requereu: (i) o acolhimento dos embargos para declarar a nulidade do acordo e de todos os atos subsequentes; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento da preclusão das matérias suscitadas no agravo; (iii) o reconhecimento da nulidade do julgamento por ausência de intimação adequada do advogado; e (iv) a correção da contradição sobre os honorários sucumbenciais, afastando-se sua fixação (fls. 1/11).
Recurso tempestivo. 2.- Voto nº 46.860. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Beatriz Helena Astolfi (OAB: 98968/SP) - Helena Astolfi Bernardelli (OAB: 351164/SP) - Guilherme Felipe Cuccati (OAB: 329553/SP) - João Carlos Hutter (OAB: 175887/SP) - Deny Torres dos Santos (OAB: 363454/SP) - Elis Fernanda Banov Fernandes (OAB: 315867/SP) - 5º andar -
29/08/2025 15:22
Julgado virtualmente
-
29/08/2025 15:22
Julgado virtualmente
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25/08/2025 19:39
Despacho
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25/08/2025 16:04
Despacho
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14/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:10
Subprocesso Cadastrado
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14/08/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:07
Subprocesso Cadastrado
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13/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:26
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
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01/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:11
Acórdão registrado
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25/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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25/07/2025 16:47
Julgado virtualmente
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22/07/2025 15:22
Julgamento Virtual Iniciado
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21/07/2025 14:39
Despacho
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09/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 09:34
Prazo
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14/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:32
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 14:20
Liminar
-
06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:09
Distribuído por competência exclusiva
-
28/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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28/04/2025 16:53
Processo Cadastrado
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28/04/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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