TJSP - 1000491-84.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000491-84.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jovina Rosa da Silveira Lopes - Banco Agibank S.A. - Nos termos do artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s) nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, do art. 1010, do mesmo dispositivo legal, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens (§ 3º, do art. 1010 NCPC).Observação importante: Ao peticionar nos autos, o advogado deverá utilizar as nomenclaturas de petições e documentos oferecidas pelo sistema SAJ as mais específicas possíveis.
Caso contrário, será intimado para recategorizar as peças. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP) -
29/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000491-84.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jovina Rosa da Silveira Lopes - Banco Agibank S.A. - 1- Fls. 321/323: CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas LHES NEGO PROVIMENTO.
Inexistem contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas na decisão embargada.
Verifica-se que o embargante busca, em verdade, tão somente a modificação do conteúdo da sentença, notadamente a revisão dos fundamentos jurídicos expendidos, o que não se admite na via declaratória.
Para tanto, caso seja de seu interesse, deverá o embargante utilizar-se da via recursal apropriada.
Considerando o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo de que não há obrigação de o patrono reunir as demandas, a fixação individual de danos morais para cada contrato que gerou desconto indevido visa incentivar o ajuizamento de ação única para discussão de múltiplos contratos.
Destaque-se que este Juízo adota como critério o valor mensal dos descontos para fixar o montante indenizatório por danos morais, considerando que cada contrato originou dano autônomo.
A fixação global do dano moral, com incidência de juros moratórios a partir do desconto mais antigo, resultaria em compensação excessiva à parte autora, configurando enriquecimento sem causa.
Diante disso, e considerando que o termo inicial dos juros moratórios corresponde à data do evento danoso, estabeleceu-se como marco temporal o início de cada desconto, conforme o respectivo contrato, para fins de contagem do referido encargo.
A invocação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, refere-se exclusivamente à correção monetária do dano moral, que incidirá a partir da data de publicação da sentença.
Desse modo, os embargos de declaração não merecem acolhimento. 2- Aguarde-se o decurso do prazo recursal. 3- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 4- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, na forma do item 3 (art. 1.010, §2º, do CPC). 5- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
Intime-se. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP), RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP) -
28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 11:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:28
Expedição de Carta.
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13/06/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 11:04
Recebida a Petição Inicial
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10/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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