TJSP - 1015134-97.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015134-97.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elizete Santos Coelho -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Intimem-se. - ADV: FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP) -
03/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 05:48
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 06:36
Não confirmada a citação eletrônica
-
30/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 05:47
Recebida a Petição Inicial
-
14/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000717-91.2014.8.26.0108
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Beneficiamento de Tecidos Anhaia LTDA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2014 18:30
Processo nº 0004503-12.2024.8.26.0006
Regina Elis de Oliveira Vasconcellos
Marlene Rito Nicolau
Advogado: Marcio Yoshida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1002610-28.2025.8.26.0363
Giuseppe Cani Neto
Advogado: Rodolpho Raphael Nery Carrozzo Scardua
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 19:02
Processo nº 1005755-11.2023.8.26.0348
Silmara Aparecida do Nascimento Lima
Mateus Ramalho
Advogado: Danilo Azevedo Sanjiorato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2023 16:10
Processo nº 1051226-91.2025.8.26.0053
Arlene Zular
Secretario das Financas do Municipio de ...
Advogado: Fernando Zular Wertheim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 19:04