TJSP - 1040595-88.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/09/2025 12:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040595-88.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Eduardo Roberto Martins - - Elio Aparecido de Andrade - - Jamil de Aguiar - - Joao Piasson Filho -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP) -
02/09/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:19
Recebido o recurso
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29/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040595-88.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Eduardo Roberto Martins - - Elio Aparecido de Andrade - - Jamil de Aguiar - - Joao Piasson Filho - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Joao Piasson Filho e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP) -
25/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:34
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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02/07/2025 04:50
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 22:47
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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10/05/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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