TJSP - 1037703-18.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037703-18.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mara Solange Coelho - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Conheço dos embargos, porque tempestivos.
No mérito, dou-lhes PROVIMENTO para acrescentar a sentença: Tratando-se de danos materiais, incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).
Já tratando-se de danos morais a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) Nos danos materiais e morais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ao passo que tratando-se de responsabilidade contratual líquida, conta-se do vencimento, bem como da citação nos casos de obrigação ilíquida.
Nos termos do art. 406 do Código Civil, exceto previsão contratual, o índice legal é a SELIC.
Considerando que a SELIC engloba juros e correção monetária, a grande celeuma existente com sua fixação diz respeito às hipóteses em que, por algum motivo, juros e correção monetária tenham termos iniciais diversos.
A recente reforma do Código Civil pela Lei nº 14.905, de 2024, porém, passou a resolver a temática e pacificou essa antiga divergência.
Passou-se, então, a fixar-se que, para cálculo apenas dos juros da SELIC, dever-se-ia detrair a correção monetária fixada pelo IPCA (Art. 406 do Código Civil).
Ademais, para o cálculo apenas da correção monetária, deve-se utilizar o IPCA como indicador (Art. 389.
Parágrafo único do Código Civil).
No mais, recebo as apelações.
Após as contrarrazões, subam sem nova conclusão. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), PAULA SILVA BANDEIRA (OAB 438790/SP) -
04/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 23:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/06/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:28
Julgada Procedente a Ação
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27/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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22/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:46
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:27
Expedição de Carta.
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27/09/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 19:38
Expedição de Carta.
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26/09/2024 19:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
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31/07/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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