TJSP - 1081056-05.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081056-05.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Inscrição / Documentação - Mateus Moura dos Santos -
Vistos.
Analisando a inicial em conjunto com os documentos colacionados aos autos, possível constatar que o impetrante participou do concurso interno para o Curso de Bacharelado em Educação Física (CBEF/25), realizado pela Diretoria de Ensino e Cultura da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos do edital DEC 5/21/25; e, em análise preliminar promovida pela autoridade administrativa, teve a inscrição rejeitada por não atender a exigência pontuada no item 1.7 do Capítulo III (fls. 46/47).
Em cognição sumária, verifico a relevância dos fundamentos invocados, tendo em vista que o impetrante demonstrou ter obtido nos últimos 03 anos (2023, 2024 e 2025) resultado qualitativo suficiente no Teste de Aptidão Física (TAF), conforme documentos às fls. 52/54.
Conquanto o TAF/2023 tenha sido efetivamente realizado e regularizado em janeiro de 2024 (fl. 52), tal medida foi motivada pela necessidade de atendimento à ordem médica da Corporação, durante a Inspeção Anual de Saúde (IAS), concernente à exibição de exame complementar.
O ato administrativo que indeferiu a inscrição do candidato no referido concurso interno se afigura desproporcional e desarrazoada.
O perigo de dano está delineado, pois concedida a medida somente ao final, a decisão será inócua.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar para afastar o ato administrativo e assegurar a participação do impetrante no concurso interno do Curso de Bacharelado em Educação Física (CBEF/25), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Concedo a gratuidade processual.
Anote-se.
Notifique-se a autoridade, para informações no prazo de 10 dias, e cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Oportunamente, ao Ministério Público e conclusos.
Servirá a presente como mandado e/ou ofício, podendo a parte encaminhá-la ao órgão competente para o cumprimento da liminar.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO VIDALE RIBEIRO (OAB 405923/SP) -
20/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:20
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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