TJSP - 1003644-86.2025.8.26.0347
1ª instância - 02 Civel de Matao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003644-86.2025.8.26.0347 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Reginaldo Novais Mendes - - Reinaldo Novaes Mendes - - Renato Novais Mendes - - Robinson Novais Mendes - - Rosangela Novais Mendes -
Vistos.
Nomeio R.
N.
M., como inventariante, dispensando-o de prestar compromisso e servindo a presente decisão como termo.
Anote-se.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emenda à petição inicial, a fim de que sejam indicadas as profissões dos herdeiros.
Verifico que as procurações e declarações de hipossuficiência acostadas às fls. 70/71, 75/76 e 86/87 não estão assinadas pelos respectivos herdeiros/outorgantes.
Concedo, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para regularização.
No mesmo prazo, deverá ser juntada aos autos cópia dos documentos dos cônjuges dos herdeiros casados, bem como a cópia do documento do veículo (CRLV), objeto da partilha.
Ciente acerca da juntada das certidões negativas âmbito federal e estadual, bem como da certidão de inexistência de testamento acostados aos autos às fls. 99/100, 102/103.
Quanto à certidão negativa municipal, verifico que foi acostada certidão positiva com efeito negativa em relação ao imóvel, que encontra-se cadastrado em nome de Vera, coproprietária.
Contudo, a homologação da partilha pressupõe a comprovação do pagamento dos tributos incidentes sobre os bens que compõem o espólio.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
ARROLAMENTO SUMÁRIO DE BENS.
Decisão que condicionou a homologação da partilha à quitação de tributos relativos aos bens do espólio.
Certidão positiva com efeito negativo que não tem o condão de afastar a exigência de quitação.
Art. 192 do CTN e 664, § 5º, do CPC que são expressos quanto a necessidade.
Regra especial que deve prevalecer.
Precedentes do C.
STJ e desta E.
Corte.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2112646-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) Assim, deverão ser quitados os tributos relativos ao imóvel.
No mais, deverá ser juntada aos autos certidão negativa de débitos municipais em nome da falecida, que atesta a regularidade perante o Município quanto a tributos como ISS e IPTU entre outros tributos e não só relativa a imóveis específicos (certidão imobiliária).
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para juntada da certidão negativa de débitos municipais em nome da falecida.
Intime-se. - ADV: AURÉLIO GROSSO (OAB 313029/SP), AURÉLIO GROSSO (OAB 313029/SP), AURÉLIO GROSSO (OAB 313029/SP), AURÉLIO GROSSO (OAB 313029/SP), AURÉLIO GROSSO (OAB 313029/SP) -
21/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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12/08/2025 18:31
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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