TJSP - 0001731-74.2025.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001731-74.2025.8.26.0157 (apensado ao processo 1002559-87.2024.8.26.0157) (processo principal 1002559-87.2024.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Mariana Pieruzzi Antonio Espirito Santo - Viagens e Turismos Ltda 123 Milhas)123 Viagens e Turismo Ltda - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
Vistos.
I - Tendo sido certificado o trânsito em julgado [fls. 11], anote-se a abertura da fase do cumprimento de sentença e intime a parte devedora para cumprimento voluntário, na pessoa de seu patrono, pela imprensa oficial, para que, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do débito exigido, conforme memorial de cálculo apresentado [fls. 14].
Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente [cf.
Art. 513], exigindo diligências para sua localização junto à parte exequente, por ato ordinatório.
Para o caso de não cumprimento espontâneo, deverá a parte exequente apresentar cálculos atualizados, com a incidência da multa e honorários para a fase de cumprimento, arbitrados em dez por cento [CPC, art. 523, §§1º e 2º], além da taxa de 1% sobre o total [art. 4º, inc.
III, da Lei Estadual nº 11.608/03], sob pena de ter de arcar com o seu pagamento, por ocasião do levantamento.
II Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 [quinze] dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação [CPC, art. 525].
III Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 [quinze] dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, após a intimação da parte devedora com o memorial de cálculo do credor, não havendo pagamento no prazo legal ou apresentação de impugnação pelo devedor, o que deve ser certificado, AUTORIZO, desde já, sucessivamente, (a) o bloqueio de bens da parte devedora pelo SISBAJUD e, sendo este infrutífero, (b) a pesquisa de bens penhoráveis pelo RENAJUD e INFOJUD, condicionadas as providências ao recolhimento das despesas processuais respectivas [Provimento CSM n. 2195/2014], salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente.
Se recolhidas as despesas processuais, salvo em caso de justiça gratuita, prepare a Serventia minuta para o protocolo da requisição judicial da penhora on line, em face da parte devedora, pelo valor constante do memorial de cálculo, desbloqueando-se o excesso.
Após, certificado o bloqueio infrutífero, a serventia deverá realizar pesquisa pelo RENAJUD, bloqueando-se a transferência de veículos localizados.
Se positiva a pesquisa, para assegurar efetividade da tutela jurisdicional executiva, determino o bloqueio de transferência dos veículos localizados, devendo a parte exequente, se requerer penhora, avaliar o bem [CPC, art. 871, IV].
Sendo insuficiente o valor de avaliação do veículo para satisfazer a execução ou sendo infrutífera a pesquisa do RENAJUD, determino penhora de tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação da execução, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento.
Em caso de inércia da parte exequente, tornem à conclusão.
IV Nesta fase de cumprimento, fixo honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% [dez por cento] do débito exequendo [STJ, súmula n. 517].
V- Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, comprovando-se a providência ao seu alcance.
Intime-se. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), CAROLINA PONTES DE ATAIDES (OAB 314971/SP) -
02/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:42
Apensado ao processo
-
01/09/2025 16:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1503329-67.2025.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Isaque Sanches de Souza
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 12:14
Processo nº 0001377-50.2025.8.26.0189
Euclides Cestari Batista
Roger Gimenez Pagani
Advogado: Natieli Fernandes Saves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2024 17:21
Processo nº 1500335-85.2025.8.26.0545
Justica Publica
Joao Rafael Franco
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 14:37
Processo nº 1023661-59.2024.8.26.0451
Pricila do Espirito Santo Alves
Prefeitura Municipal de Piracicaba
Advogado: Roberto da Silva Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 14:18
Processo nº 0000023-07.2025.8.26.0248
Boreggio &Amp; Ferreira Sociedade de Advogad...
Associacao dos Proprietarios de Lotes Do...
Advogado: Danilo Ferreira de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2024 16:35