TJSP - 1027590-16.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027590-16.2024.8.26.0576 (apensado ao processo 1034548-18.2024.8.26.0576) - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos José Rodrigues - Carlos Willen Barbosa -
Vistos.
Torno sem efeito a decisão de fls 64/64, uma vez que fora lançada nos presentes autos de forma equivocada.
Anote-se Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Intimem-se. - ADV: LUCAS MARINS DE SOUZA (OAB 476774/SP), GUSTAVO ANDRIOTI PINTO (OAB 268062/SP) -
05/09/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027590-16.2024.8.26.0576 (apensado ao processo 1034548-18.2024.8.26.0576) - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos José Rodrigues - Carlos Willen Barbosa -
Vistos. 1) Diante dos documentos que acompanham a inicial e observadas decisões proferidas em processos semelhantes que tramitam por este Juízo, em razão da alta inadimplência em condomínios residenciais onde os apartamentos foram adquiridos quase que em sua totalidade por pessoas simples, de baixa renda, através do programa governamental Minha Casa Minha Vida, defiro ao autor os beneficios da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme §3º do art. 99 do CPC.
O autor informa que a situação do condomínio hoje é lastimável, considerando que possui 624 unidades com taxa condominial atual de R$ 232,35 mensais e que possui taxa de inadimplência correspondente a 34% do total, conforme relatório emitido pela administradora, e que esse percentual corresponde a 215 unidades inadimplentes e a uma quantia que supera 450 mil reais.
Anote-se com tarja.
Nos termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor. 1) Defiro ao autor os beneficios da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme §3º do art. 99 do NCPC.
Anote-se cm tarja.
Nos termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor. 2 - Defiro a medida postulada (CPC, art. 381), acolhendo a justificação sumária da necessidade de antecipação da prova. 3 Cite-se a parte requerida por carta AR. 4 - Nomeio perito judicial o sr JORGE ABDANUR ESTEPHAN - E-MAIL PRINCIPAL [email protected] independentemente de compromisso, cadastrando-o no sistema SAJ. 5 - Nos termos da Resolução PGE. 183, de 10/09/02, arbitro seus honorários em R$.292,00.
Requisite-se o depósito da importância, através da Defensoria Pública do Estado. 6 - Desde já, faculto as partes, dentro de cinco (5) dias, a indicação assistente técnico e a apresentação de quesitos (art. 421, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 7 - Feito o depósito, intime-se o perito judicial para dar início as diligencias necessárias no local em que se localiza o bem examinando, fixando o prazo de trinta (30) dias, para apresentação do laudo.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANDRIOTI PINTO (OAB 268062/SP), LUCAS MARINS DE SOUZA (OAB 476774/SP) -
03/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/09/2025 08:02
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:36
Apensado ao processo
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18/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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