TJSP - 1001366-33.2025.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001366-33.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alzira Fernandes de Souza -
Vistos.
Em todas as demandas distribuídas a este Juízo, é necessária comprovação da necessidade da gratuidade processual, vez que o art. 5º, inc.
LXXIV da Constituição Federal é claro ao exigir a demonstração da hipossuficiência e o benefício deve ser interpretado em conformidade com a previsão constitucional.
Entendo que a hipossuficiência prevista constitucionalmente não se verifica nos autos, eis que os documentos juntados às fls. 36/38 demonstram que a parte autora recebe aposentadoria por idade no valor de 01 (um) salário mínimo.
Ainda que não seja renda maior que 03 (três) salários mínimos, o documento anexado às fls. 43 comprova que a parte autora é proprietária de 03 (três) imóveis, demonstrando, assim, um perfil que não equivale àquele que o legislador quis beneficiar, portanto incompatível com o deferimento do benefício da justiça.
Não se pode olvidar que a assistência jurídica integral aos necessitados, garantia de dignidade constitucional, tem por desiderato possibilitar o acesso à Justiça ao economicamente hipossuficiente, sendo de rigor a observância dos preceitos legais afirmativos dessa franquia democrática (STJ, Recurso Especial 245663/MG.
Diário da Justiça de 20/03/2000, p. 0137).
Ademais, tanto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 abaixo transcritas: Art. 1º - Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos (Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014).
CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA Artigo 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009).
Com efeito, o critério utilizado por algumas Câmaras do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é de que a gratuidade só deve ser concedida àqueles que têm renda inferior a 3 (três) salários mínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, acima citadas, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.
Aguardo o recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
RESSALTO QUE EM CASO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS OU POR FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS, DEVERÁ SER RECOLHIDO EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL (FEDTJ.
CÓDIGO 224-0) O EQUIVALENTE A 5 UFESP's, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Na omissão, retornem-se conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP) -
20/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:18
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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05/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:12
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/04/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/04/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/03/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 15:33
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
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18/02/2025 18:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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