TJSP - 1035732-72.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035732-72.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cristiane Carvalho Franco de Lino -
Vistos.
Defiro ao autor os beneficios da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme §3º do art. 99 do NCPC.
Anote-se, com tarja.
Nos termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Cristiane Carvalho Franco Lino em face do Banco do Brasil S.A. e Vemcard Participações S.A., visando à limitação de descontos de empréstimos consignados.
Para amparar sua pretensão, aduz, em suma, a parte autora que é servidora pública estadual, com renda líquida de R$ 5.722,17, e que, em razão de dificuldades financeiras, contraiu múltiplos empréstimos consignados e pessoais junto aos requeridos, os quais, somados, ultrapassam o limite legalmente permitido.
Sustenta a existência de prestações consignadas que perfazem o valor mensal de R$ 3.012,67, ultrapassando o limite de 35% de seus rendimentos líquidos, correspondendo a 52,64% de sua renda líquida, contrariando o art. 6º, §5º da Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 47.625/2021.
Requer a concessão de tutela de urgência para que os requeridos limitem os descontos a 35% de seus rendimentos líquidos, correspondente a R$ 2.002,76 para empréstimos consignados e 5% (R$ 286,11) para cartão consignado.
Brevemente relatado, decido.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a referida limitação de 30% é aplicável somente às hipóteses de empréstimos consignados com desconto direto no beneficio, o que não é extensivo aos empréstimos efetivados diretamente pelo correntista com a instituição financeira, cujo pagamento ocorre por débito na conta corrente.
Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS COM DÉBITOS DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE - Sentença de parcial procedência dos pedidos - Recurso do autor - Pedido de limitação de 30% dos proventos - Impossibilidade - Limitação que não se aplica aos empréstimos com descontos em conta corrente- JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1863973/SP, 1877113/SP E 1872441/SP (TEMA 1.085), pela 2ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, que fixou a seguinte tese vinculante: 'São lícitos os descontos de parcela de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento' - Sentença de parcial procedência dos pedidos confirmada - RATIFICAÇÃO DO JULGADO - Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário - Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP -Aplicabilidade - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002285-43.2020.8.26.0132; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022).
Da análise da documentação apresentada nos autos, verifica-se que a autora possui renda líquida mensal de R$ 5.722,17 e que os descontos de empréstimos consignados totalizam R$ 3.012,67, o que corresponde a 52,64% de sua remuneração líquida.
Considerando que o limite legal estabelecido pelo Decreto nº 47.625/2021 é de 35% da remuneração líquida, sendo 30% para empréstimos consignados, o valor máximo permitido para descontos seria de R$ 2.002,76, muito inferior ao que vem sendo descontado.
De qualquer maneira, mesmo se considerando somente os empréstimos consignados, há de se considerar o risco de dano, já que é inquestionável que o comprometimento de parcela considerável da remuneração pode tolher a satisfação das necessidades básicas e primordiais da devedora.
Ainda que se admita que houve desorganização da autora e consequente superendividamento, tal fato não lhe retira o direito à sobrevivência digna.
Desse modo, embora os contratos tenham sido formalizados por livre e espontânea vontade do consumidor, nada impede que pleiteie suas adequações aos ditames legais.
Assim reputo presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, que é marcada pela necessidade de elementos probatórios mínimos a caracterizar a probabilidade do direito vindicado, qualificado pelo perigo de dano irreparável ou de incerta reparação, conforme disposto no art. 300, CPC..
Defiro a tutela de urgência para determinar aos requeridos Banco do Brasil S.A. e Vemcard Participações S.A. que se abstenham de realizar descontos superior a 35% da remuneração líquida da autora, sendo 5% destinados, exclusivamente, para eventual amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou de saque por meio de cartão de crédito, observando-se a ordem cronológica dos contratos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca ou ainda em outra Comarca no estado de São Paulo) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
Para tanto será necessário o recolhimento das diligências do sr. oficial de justiça, que deve ser endereçada para a comarca de São José do Rio Preto - Banco do Brasil - agência 5598-0 - no valor de R$.102,78.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO cabendo a serventia expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento, ficando deferida carga ao sr.
Oficial de justiça de plantão, se o caso, instruindo-o com SENHA de acesso aos autos.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora POR ATO ORDINATÓRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide) indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
No mesmo prazo deverão ainda manifestar sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC) aplicável, bem como possível distinguishing/overruling pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: VERA LÚCIA BARBOSA DA SILVA (OAB 124759/RJ) -
03/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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