TJSP - 1000729-22.2024.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000729-22.2024.8.26.0146 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Transmodesto Ltda - Apelado: Banco Volkswagen S/A -
Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 3º, §5º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2.- BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de TRANSMODESTO LTDA.
Foi deferida a tutela liminar para busca e apreensão do bem (fls. 66/67).
A parte ré compareceu nos autos para noticiar interposição de agravo de instrumento (fls. 75/79 e 80) Acórdão proferido no agravo de instrumento pelo qual foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido (fls. 118/122).
Foi certificada a busca e apreensão do veículo (fls. 214/215).
Pela respeitável sentença de fls. 309/311, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Banco Volkswagen S/A em face de Transmodesto Ltda., para consolidar definitivamente nas mãos do autor a posse a propriedade do veículo indicado na inicial, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Atribuo a presente sentença força de ofício para apresentação pela parte autora junto ao DETRAN para as providências necessárias a fim de regularizar eventual transferência do bem objeto da ação.
Inconformada, a parte ré apelou.
Preliminarmente, alega a ocorrência de justa causa para o atraso no recolhimento do preparo e no protocolo do recurso, em razão de enfermidade de sua representante legal, requerendo a reconstituição do prazo recursal com fundamento no art. 223 do CPC.
No mérito, sustenta a nulidade da tutela liminar e do processo em razão das apreensões irregulares dos veículos, pois realizadas por analista judiciário fora da jurisdição (nos Estados de Goiás e Mato Grosso), sendo de rigor a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Defende que a tutela liminar deve ser revogada e a ação julgada improcedente, com condenação do autor ao pagamento de multa correspondente ao valor de tabela FIPE dos veículos, nos termos do § 6º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, além de perdas e danos.
Requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença (fls. 313/317).
Em suas contrarrazões, a parte autora pugnou pelo não conhecimento do recurso aduzindo, em síntese, que é intempestivo, não se sustentando a alegação de justa porque a empresa apelante estava regularmente representada por advogada constituída, que detinha capacidade postulatória para praticar os atos processuais.
No mérito, pede seu desprovimento argumentando que a relação contratual e a mora estão devidamente comprovadas, e que a apreensão dos veículos seguiu o rito legal, inclusive com cumprimento da liminar nas comarcas onde os bens foram localizados, conforme autorizado pelo art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69.
Argumenta que eventual execução do mandado por analista judiciário não compromete a validade do ato, não havendo prejuízo à parte.
Defende a aplicação dos efeitos da revelia.
Impugna o pedido de aplicação de multa e indenização (fls. 327/331). É o relatório. 3.- Voto nº 47.105 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual.
O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação.
Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bianca Pereira da Costa (OAB: 202311/MG) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - 5º andar -
12/08/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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31/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:40
Realizado cálculo de custas
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17/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
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16/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 19:37
Julgada Procedente a Ação
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25/04/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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15/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 22:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/10/2024 19:44
Juntada de Ofício
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17/10/2024 19:44
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 12:29
Conclusos para decisão
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05/08/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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20/07/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 13:21
Recebida a Petição Inicial
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18/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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