TJSP - 0000533-50.2022.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000533-50.2022.8.26.0466 (processo principal 0001480-56.2012.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Usina Carolo Sa Acucar e Alcool - Carlos Etevaldo de Castro - - Raul Fernando de Castro - - Joaquim Adalmece de Castro - - Eliana Carrascoza Thomazelli de Castro - - Arnaldo Marcelo de Castro -
Vistos.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de matrícula imobiliária formulado pelo terceiro interessado VERTICAL BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, nos autos do cumprimento de sentença movido pela USINA CAROLLO S.A.
AÇÚCAR E ÁLCOOL em face de CARLOS ETEVALDO DE CASTRO e outros.
O terceiro interessado alega ser credor fiduciário do imóvel registrado sob a matrícula nº 30.731 do Cartório de Registro de Imóveis de João Pinheiro/MG, constituído mediante escritura pública de alienação fiduciária datada de 08/03/2024.
Sustenta o requerente que a) A alienação fiduciária foi constituída com base em documentação livre de ônus; b) À época da escritura não constavam averbações preferenciais; c) Agiu de boa-fé na contratação; d) Os executados possuem bens suficientes para satisfação do crédito exequendo; e) É desnecessário o bloqueio da matrícula para fins executivos.
A exequente, em contrarrazões, opõe-se ao pedido, alegando: a) Averbação premonitória anterior à alienação fiduciária (08/02/2023); b) Configuração de fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC; c) Aplicação da Súmula 375/STJ (presunção de má-fé); d) Insuficiência dos bens alternativos apontados; e) Necessidade de manutenção do bloqueio para garantia da execução. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reconheço a legitimidade do VERTICAL BANK para figurar como terceiro interessado nos autos, na qualidade de alegado credor fiduciário do bem objeto de restrição judicial.
A análise da controvérsia exige o estabelecimento preciso da cronologia dos eventos: 18/05/2022: Distribuição do cumprimento de sentença; 08/02/2023: Averbação premonitória AV-22-30.731 (processo conexo nº 0000534-35.2022.8.26.0466); 08/03/2024: Alienação fiduciária do imóvel (R-18 da matrícula 30.731); 30/04/2025: Primeiro vencimento da Cédula de Produto Rural; 07/07/2025: Petição do terceiro interessado requerendo desbloqueio 06/08/2025: Manifestação da exequente em contrariedade.
A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, constitui mecanismo processual destinado a dar publicidade à pendência da execução, vinculando o bem imóvel à satisfação do crédito executado.
A jurisprudência consolidada reconhece que tal averbação produz presunção absoluta de conhecimento da pendência da ação por todos os interessados, não sendo necessário que o terceiro adquirente tenha tido ciência efetiva da execução.
No caso concreto, a averbação premonitória foi regularmente promovida em 08/02/2023, nos autos do processo conexo nº 0000534-35.2022.8.26.0466, anterior à constituição da alienação fiduciária (08/03/2024).
A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bem efetuada após a averbação da penhora ou do registro da penhora".
Embora originalmente referente à penhora, a jurisprudência tem estendido o princípio às averbações premonitórias, criando presunção relativa de má-fé do adquirente quando a alienação ocorre posteriormente ao registro da restrição.
A alegação do terceiro interessado de que a alienação baseou-se em certidões negativas não afasta a publicidade e eficácia da averbação premonitória, acessível mediante consulta à própria matrícula do imóvel.
Ademais, o art. 792, IV, do CPC considera fraudulenta a alienação realizada quando "tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência".
Os elementos configuradores estão presentes: a) Execução em curso desde 18/05/2022; b) Publicidade: Averbação premonitória de 08/02/2023; c) Alienação posterior: Constituição da garantia fiduciária em 08/03/2024 ;d) Risco à satisfação do crédito: Comprometimento da garantia patrimonial.
O VERTICAL BANK, na qualidade de instituição financeira profissional, dispõe de estrutura técnico-jurídica apta à verificação da situação jurídica dos bens oferecidos em garantia.
A jurisprudência exige padrão mais rigoroso de diligência dessas entidades, presumindo-se que detenham meios adequados para realizar as consultas pertinentes antes da contratação.
A presunção de boa-fé, embora aplicável, é relativizada pelo dever de diligência qualificada que incumbe às instituições financeiras, não sendo suficiente para elidir os efeitos de averbação premonitória anterior.
O terceiro interessado aponta diversos bens dos executados como suficientes à satisfação do crédito, dentre eles: a) Imóvel rural (Matrícula 30.732): Possui mais de 20 hipotecas cedulares em favor do Banco do Brasil; b) Semoventes e maquinário: Baseados em declarações de IR antigas (sem comprovação atual); c) Apartamento em Ribeirão Preto: Bem de terceiro (Joaquim Adalmece); d) Participações societárias: Sem comprovação de liquidez; e) Bens em inventário: Indisponibilidade jurídica comprovada A análise demonstra que os bens alternativos apresentam gravames, antiguidade das informações ou indisponibilidade jurídica, não constituindo garantia efetiva para satisfação do crédito exequendo.
Nos termos do art. 792, §1º, do CPC, o reconhecimento da fraude à execução gera a ineficácia relativa do negócio jurídico, tornando a alienação inoponível ao exequente, sem implicar sua anulação.
A validade do ato permanece preservada entre as partes contratantes, contudo, seus efeitos não se estendem ao exequente que promoveu a averbação premonitória.
Nessas condições, o bem permanece vinculado à satisfação do crédito exequendo Ante o exposto, com fundamento no art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça e demais normas aplicáveis, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo terceiro interessado.
Reconheço a ocorrência de fraude à execução na alienação fiduciária realizada em 08/03/2024, relativa ao imóvel matriculado sob o nº 30.731, do Cartório de Registro de Imóveis de João Pinheiro/MG, declarando sua ineficácia em relação à exequente Usina Carollo S.A.
Mantenho o bloqueio judicial incidente sobre a matrícula nº 30.731, resguardando o bem para futura penhora e satisfação do crédito exequendo.
Determino, ademais: a) A expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe eventuais gravames atualizados incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 30.732, do CRI de João Pinheiro/MG; b) A intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre sua atual situação patrimonial e comprovem a existência e disponibilidade dos bens indicados; c) A expedição de ofício ao CRI de João Pinheiro/MG para averbação desta decisão na matrícula nº 30.731, com determinação de preservação do bem para fins de constrição patrimonial.
INTIME-SE o terceiro interessado da presente decisão.
Int. - ADV: RAUL FERNANDO DE CASTRO (OAB 196098/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA (OAB 155639/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA (OAB 155639/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA (OAB 155639/SP), GUILHERME FREDERICO DE LIMA (OAB 163915/SP), GUILHERME FREDERICO DE LIMA (OAB 163915/SP), GUILHERME FREDERICO DE LIMA (OAB 163915/SP), RAUL FERNANDO DE CASTRO (OAB 196098/SP), CARLOS ALBERTO CHIAPPA (OAB 83791/SP), HAMILTON DE LIMA NETO (OAB 23464/SP), HAMILTON DE LIMA NETO (OAB 23464/SP), JOSÉ MARIO FARAONI MAGALHÃES (OAB 202625/SP), JOSÉ MARIO FARAONI MAGALHÃES (OAB 202625/SP), JULIANA NOGUEIRA MAGRO (OAB 210206/SP) -
29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 12:50
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 06:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 13:37
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 07:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/01/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 06:37
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 16:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/10/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2022 15:03
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
11/12/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 21:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 21:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2022 21:14
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 08:11
Bloqueio/penhora on line
-
24/06/2022 21:30
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 07:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 17:48
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2012
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004081-17.2025.8.26.0066
Rodrigo Garcia Dias
Arena Barretos Restaurantes e Similares ...
Advogado: Matheus Marques Meirinhos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2021 11:45
Processo nº 1108188-03.2019.8.26.0100
Isabela Caminha Ferraz Vitelli
Francisco Stelvio Vitelli
Advogado: Jose Antonio Serra Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2019 10:12
Processo nº 1035766-47.2025.8.26.0576
Juliana Rodrigues Viana
Elektro Redes S.A.
Advogado: Raphael Issa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 14:31
Processo nº 0025353-65.2025.8.26.0002
Pedro Lafaete Lima
Brasil Protect Entidade de Autogestao
Advogado: Lucas Souza Garcia da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 23:01
Processo nº 1011390-54.2023.8.26.0127
Bradesco Adm de Consorcios LTDA
Reginaldo Pedroso de Aquino
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2023 17:01