TJSP - 1008629-82.2017.8.26.0637
1ª instância - 02 Civel de Tupa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008629-82.2017.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agrotekne Comércio e Representações Ltda - Agrotécnica de Lins Ltda - - Legis Leilões e outro - Banco do Brasil SA - Luiz Antonio Ferreira de Souza e outro -
Vistos.
Consta dos autos que esta execução visa o recebimento de crédito de natureza quirografária e que houve a penhora do imóvel objeto da matrícula de nº 2488 do CRI de Lins/SP (fls. 14/39 e 347).
O imóvel penhorado foi arrematado, com notícia de que a arrematação já foi registrada e, o arrematante imitido em sua posse (fls. 1031/1036, 1069, 1097 e 1114/1122 R. nº24).
Instaurou-se concurso de credores incidentalmente nos autos, uma vez que sobre o imóvel arrematado pairava direito real de garantia em favor de terceiro, para além de existirem outros credores com penhoras anotadas no rosto destes autos (fls. 404/405, 489/492, 654, 790/791, 1040, 1045/1046, 1070/1074, 1102/1105, 1109, 1110/1111). É o breve contexto da tramitação processual.
Fundamento e decido. À partida, registra-se que sobre o imóvel arrematado neste feito consta o registro de hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A, conforme se vê do R. nº 19 da certidão de matrícula de nº 2488 do CRI de Lins/SP (fls. 1114/1122).
A arrematação aqui levada a efeito decorreu da penhora averbada sob nº 22 daquela mesma matrícula.
Além disso, no bojo deste feito constam anotadas penhoras provenientes dos feitos de nº 1000575-34.2019.8.26.0322 1ª Vara Cível da Comarca de Lins/SP (fls. 404/405) e, 1006729-39.2017.8.26.0322 3ª Vara Cível da Comarca de Lins/SP (fls. 654), ambas, posteriores à penhora do imóvel aqui levada a efeito às fls. 347 (ocorrida em 20/05/2020).
Como se sabe, a discussão entre os credores pode versar sobre a preferência entre eles.
Se não houver título legal à preferência, os credores terão igual direito sobre os bens do devedor comum.
Segundo dispõe o Art. 958 do Código Civil: Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.
Tal regra é de direito material.
Por outro lado, o CPC, dispõe em seu Art. 908 que: Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
No caso concreto, como dito, o credor hipotecário tem direito real de garantia sobre o imóvel e, por isso, reconhece-se a preferência oriunda do direito material, a qual, por óbvio, suplanta a de natureza processual oriunda das penhoras acima discriminadas.
Nesse sentido, cabe destacar a jurisprudência firmada no C.
Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1110570 / MG, 4ª Turma, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 21/09/2020: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
ARREMATAÇÃO.
CONCURSO DE CREDORES.
CRÉDITO HIPOTECÁRIO NÃO EXECUTADO.
PREFERÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que 'o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material' (AgRg nos EDcl no REsp 775.723/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 9.6.2010). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (sublinhei).
Ainda nessa mesma linha: REsp 162464 / SP, 4ª Turma, Relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, julgado em 03/05/2001, REsp 159930 / SP, 3ª Turma, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 06/03/2003 e REsp 293290 / SP, 3ª Turma, Relator o Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julgado em 02/12/2004.
Assenta-se que em se tratando de preferência de direito material, não há que se falar no resguardo da meação da cônjuge do Executado que é pessoa alheia a esta execução como assegurado pela r. decisão de fls. 199. É que, nos termos do artigo 1.419 do Código Civil, o bem dado em garantia permanece sujeito ao cumprimento da obrigação, respondendo o imóvel pela dívida.
Aliás, existentes devedores - marido (executado) e esposa (terceira) -, há uma situação de solidariedade passiva entre eles (art. 275).
Deve-se, pois, considerar que a cônjuge do Executado com ele casada sob o regime da comunhão universal de bens (IVANILZA REGINA MORALES DO VALLE) ainda que não seja parte nesta execução, figura como devedora hipotecária e responde pela dívida oriunda do direito real de garantia, com a ressalva de que deverá ser intimada pessoal e efetivamente a respeito dos termos do aqui decidido, sob pena de esvaziamento do direito de preferência do credor hipotecário aqui reconhecido.
Em situação similar, destaca-se precedente provindo dos autos do Agravo de Instrumento nº 2299030-53.2024.8.26.0000, de relatoria da N.
Desembargadora SANDRA GALHARDO ESTEVES, julgado em 09/12/2024 nos termos da ementa a seguir transcrita: "Execução de título extrajudicial.
Penhora de bens imóveis.
Bens hipotecados a favor do agravante.
Decisão agravada que admitiu a possibilidade de que o produto obtido com a alienação judicial dos imóveis seja inferior ao crédito hipotecário.
Inadmissibilidade.
Medida contraproducente.
O art. 1499, inc.
IV, do Código Civil dispõe que a hipoteca é extinta pela arrematação ou adjudicação.
Se a garantia se sub-roga no preço, o produto obtido com a alienação judicial não pode ser inferior ao da garantia.
O principal (e talvez único) motivo pelo qual o credor hipotecário deve ser intimado sobre a penhora do bem anteriormente hipotecado em seu favor recai justamente na defesa do crédito que ele dispõe com garantia real para o recebimento.
Permitir que o imóvel hipotecado seja alienado por valor inferior ao da dívida hipotecária é algo absolutamente contraproducente.
Em primeiro lugar, porque, de acordo com a preferência dos créditos, nada sobejaria, a princípio e em tese, ao exequente.
Em segundo lugar, porque o credor hipotecário, além de não receber a integralidade de seu crédito, perderia a garantia real instituída sobre o bem.
Agravo provido." No mais, a alegação da parte Exequente no sentido de que o crédito que teria dado azo à hipoteca estaria prescrito se trata de questão insuscetível de ser conhecida no bojo deste processo executivo.
Com efeito, somente em demanda própria destinada a este fim específico é que se poderia reconhecer a alegada prescrição, ou ainda, debater-se sobre o montante da dívida, sendo inviável o seu reconhecimento incidental no âmbito desta execução de título extrajudicial.
A propósito, confira-se: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO FIDUCIÁRIO.
Executada, devedora-fiduciante em contrato de alienação fiduciária em garantia firmado com a parte interessada, que pretende obter o reconhecimento de prescrição do débito fiduciário, como forma de alcançar eventual saldo decorrente da alienação do imóvel, depois de satisfeito o crédito condominial.
Descabimento.
Via processual inadequada ao reconhecimento da prescrição pretendida, o que deve ser buscado, em sendo o caso, em demanda própria destinada a esse fim.
Decisão agravada que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição e manteve a ordem de preferência sobre o produto da arrematação, primeiro ao condomínio e depois à credora-fiduciária, correta, inclusive já tendo havido manifestação de concordância dessa nesse sentido.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018651-46.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023).
Assentada a preferência de direito material, passa-se a análise das preferências de natureza processual.
A regra constante do art. 797 do Código de Processo Civil prevê que: Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Assim, tem preferência o credor que primeiro tiver lavrado o auto de penhora, sendo que a averbação premonitória não implica em direito de preferência do credor interessado que a realizou, razão pela qual a averbação premonitória constante da Av. nº 21 da Matrícula do imóvel arrematado (fls. 1114/1122) se trata de ato jurídico estéril a albergar eventual direito de preferência da credora correlata.
Em reforço: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO DE CREDORES.
PENHORA.
PREFERÊNCIA.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ANTERIOR.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A averbação premonitória - introduzida no CPC/1973 pela Lei Federal n. 11.382/2006 - tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor. 2.
Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de modo, será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada. 3.
O termo "alienação" previsto no art. 615-A, § 3º, do CPC/1973 refere-se ao ato voluntário de disposição patrimonial do proprietário do bem (devedor).
A hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada, levada a efeito em outro processo executivo, no qual se logrou efetivar primeiro a penhora do mesmo bem, embora depois da averbação. 4.
O alcance do art. 615-A e seus parágrafos dá-se em relação às alienações voluntárias, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência deve observar a ordem de penhoras, conforme orientam os arts. 612, 613 e 711 do CPC/1973. 5.
A averbação premonitória não equivale à penhora, e não induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.334.635/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019, negritei).
Aqui, como já exposto no início desta decisão, ambas as penhoras anotadas no rosto destes autos são posteriores à penhora do imóvel arrematado levada a efeito às fls. 347.
Logo, por consequência lógico-cronológica, após a satisfação da preferência decorrente da hipoteca como acima determinado, é o crédito da aqui Exequente que deve ser pago.
Após, o crédito decorrente da penhora anotada às fls. 404/405.
Após, o decorrente da penhora anotada às fls. 654.
Ante o exposto, RESOLVO o concurso de credores instaurado incidentalmente nestes autos, com o que RECONHEÇO/DECLARO a seguinte ordem de preferência com relação ao produto da arrematação do imóvel da matrícula nº 2488 do CRI de Lins/SP: i-) por primeiro, o crédito decorrente da hipoteca objeto do Registro de nº 19 da referida matrícula em favor do BANCO DO BRASIL S/A; ii-) por segundo, o crédito objeto desta demanda de titularidade da aqui Exequente; iii-) por terceiro, o crédito oriundo da penhora aqui anotada às fls. 404/405, proveniente do feito de nº 1000575-34.2019.8.26.0322 1ª Vara Cível da Comarca de Lins/SP; iv-) por quarto, o crédito oriundo da penhora aqui anotada às fls. 654, proveniente do feito de nº 1006729-39.2017.8.26.0322 3ª Vara Cível da Comarca de Lins/SP.
Com a preclusão desta, que o Banco titular do crédito hipotecário apresente memória atualizada do seu crédito e promova a intimação da terceira que é esposa do aqui Executado, dizendo em termos de prosseguimento.
Sem prejuízo e desde já, servindo esta de ofício, remeta a Serventia uma cópia desta decisão por e-mail para os autos de nº 1000575-34.2019.8.26.0322 1ª Vara Cível da Comarca de Lins/SP e, nº 1006729-39.2017.8.26.0322 3ª Vara Cível da Comarca de Lins/SP.
Oportunamente, nova cls.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MAIRA KARINA BONJARDIM DAMIANI (OAB 186352/SP), GUSTAVO RUEDA TOZZI (OAB 251596/SP), LUCIANA COTARELLI VIEIRA (OAB 303523/SP), CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP) -
28/08/2024 05:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/08/2024 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/07/2024 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 20:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/07/2024 08:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/07/2024 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2024 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2024 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2024 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/07/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/07/2024 16:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/07/2024 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/07/2024 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/07/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/07/2024 09:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/06/2024 11:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/06/2024 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/06/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/06/2024 08:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/06/2024 10:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/06/2024 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2024 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/06/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 11:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/03/2024 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/03/2024 06:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/03/2024 17:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/03/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/02/2024 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/02/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 09:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/02/2024 08:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/02/2024 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/01/2024 08:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 16:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/01/2024 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 16:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/01/2024 15:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/01/2024 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2024 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/12/2023 15:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/12/2023 14:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/11/2023 00:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/11/2023 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2023 06:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2023 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/10/2023 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2023 19:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/10/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 09:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/10/2023 08:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/10/2023 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/10/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 09:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 09:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 16:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/09/2023 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/09/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 10:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 10:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/09/2023 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/09/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/09/2023 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 08:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/09/2023 08:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/09/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/07/2023 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 13:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/07/2023 13:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/07/2023 10:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/06/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 15:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/06/2023 15:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/06/2023 15:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/05/2023 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/05/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 13:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2023 12:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2023 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/04/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2023 16:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2023 16:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2023 16:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2023 16:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2023 16:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2023 16:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2023 16:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2023 16:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2023 16:16
Protocolizada Petição
-
07/03/2023 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2023 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/03/2023 09:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/03/2023 17:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/03/2023 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/02/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 22:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/02/2023 08:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/02/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2023 15:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 21:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2023 23:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/12/2022 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2022 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 16:51
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2022 15:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/11/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2022 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2022 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 10:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/11/2022 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2022 16:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/11/2022 15:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/11/2022 15:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/11/2022 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/11/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 09:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2022 10:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/10/2022 18:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2022 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/10/2022 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 12:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2022 12:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2022 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2022 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2022 12:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2022 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2022 13:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2022 11:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2022 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/10/2022 13:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2022 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2022 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 14:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2022 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/08/2022 11:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2022 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2022 11:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2022 15:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2022 08:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2022 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/07/2022 10:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2022 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2022 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2022 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/06/2022 09:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/06/2022 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/06/2022 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2022 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2022 15:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/06/2022 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2022 12:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/06/2022 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2022 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2022 10:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2022 09:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2022 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2022 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 15:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2022 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2022 09:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/04/2022 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2022 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2022 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 09:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/03/2022 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2022 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2022 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2022 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/03/2022 07:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/03/2022 18:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2022 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/02/2022 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/02/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2022 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2022 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2022 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2022 19:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/02/2022 17:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/02/2022 18:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2022 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2022 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2021 13:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2021 12:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2021 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2021 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2021 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2021 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/10/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2021 10:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2021 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2021 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2021 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2021 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2021 13:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2021 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2021 09:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/09/2021 08:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2021 08:49
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 18:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2021 09:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2021 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2021 11:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/07/2021 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2021 14:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2021 16:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/07/2021 16:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2021 13:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/06/2021 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2021 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2021 17:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/06/2021 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 17:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/05/2021 07:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2021 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 18:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/05/2021 13:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/05/2021 18:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2021 07:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2021 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2021 21:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 10:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/04/2021 10:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/03/2021 09:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2021 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2021 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2021 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2021 17:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2021 10:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2021 09:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2021 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2020 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2020 11:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/12/2020 08:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/12/2020 18:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2020 09:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2020 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 22:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 21:57
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 06:20
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 10:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2020 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2020 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2020 16:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/03/2020 11:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/03/2020 10:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2020 10:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/02/2020 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 10:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2019 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2019 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2019 18:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/10/2019 14:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2019 16:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/10/2019 10:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2019 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/09/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2019 08:12
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 16:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/06/2019 10:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2019 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 15:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2019 10:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2019 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2019 10:05
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
08/05/2019 14:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2019 10:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2019 16:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/04/2019 10:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2019 17:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2019 10:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2019 10:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/03/2019 18:23
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2019 13:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/03/2019 13:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/03/2019 13:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/03/2019 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2019 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2019 16:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2019 11:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/03/2019 16:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2019 22:39
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 17:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2018 16:59
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
28/09/2018 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2018 10:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/06/2018 23:57
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 13:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2018 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2017 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2017 10:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2017 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2017 10:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2017 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2017 09:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2017 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2017 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2017 10:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/11/2017 15:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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