TJSP - 0612292-81.2008.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:54
Prazo
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0612292-81.2008.8.26.0100 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.a. - Recorrido: Wanda Varga Oliva Silva -
VISTOS. 1.
Conforme comunicados dos Ofícios Circulares nºs. 16/2025 e 11/2025, o Egrégio Supremo Tribunal Federal revogou a ordem de suspensão de todos os processos em fase recursal sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (Tema 284) e do Plano Collor II (Tema 285). 2.
Tema 284 (RE 631.363/SP - Plano Collor I) e Tema 285 (RE 632.212/SP - Plano Collor II): o E.
STF, ao declarar a constitucionalidade dos Planos Collor I e II, estabeleceu que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos valores bloqueados, dependerá da adesão da parte interessada ao acordo coletivo homologado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento da referida ação. 3.Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s) ou via postal com aviso de recebimento (AR), se não houver representação processual, para: a) manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse em aderir ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165; b) no mesmo prazo: b1) juntar aos autos procuração atualizada, com poderes específicos para transigir e receber quitação, caso opte pela adesão ao acordo, sob pena de desconsideração tácita ou invalidação da manifestação; b2) providenciar regularização da representação processual em caso de falecimento de uma ou mais partes. 4.A adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165 poderá ser feita em 24 meses por meio do site www.pagamentodapoupanca.com.br, devendo ser noticiada nos autos, sob pena de suspensão da tramitação recursal até o término do aludido prazo. 5.
Adverte-se que a não adesão no prazo estipulado pelo E.
STF (24 meses) implicará no julgamento com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos. 6.O E.
STF também decidiu que, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não serão admitidas ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título com base na constitucionalidade dos planos econômicos em processos que já tenham transitado em julgado, os quais terão regular prosseguimento. 7.
Após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para tal finalidade, tornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Marcos Tavares de Almeida (OAB: 123226/SP) -
01/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 11:16
Despacho
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 29/08/2025 0612292-81.2008.8.26.0100; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal Cível; THOMAZ CARVALHAES FERREIRA; Fórum Central Juizado Especial Cível; 2ª Vara do Juizado Especial Civel; Procedimento do Juizado Especial Cível; 100.08.612292-3; Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.a.; Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP); Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP); Recorrido: Wanda Varga Oliva Silva; Advogado: Marcos Tavares de Almeida (OAB: 123226/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
29/08/2025 16:25
Conclusão
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29/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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28/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 14:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 284
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28/08/2025 14:35
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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08/10/2024 08:41
Processo suspenso
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08/10/2024 08:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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08/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 00:00
Publicado em
-
29/03/2023 13:41
Prazo
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29/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 19:50
Ato ordinatório
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15/02/2023 19:54
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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15/02/2023 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 10:49
Remetidos os Autos para Local Externo
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12/11/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 00:00
Publicado em
-
27/09/2021 16:49
Prazo
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20/09/2021 18:31
Despacho
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11/05/2012 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2010 12:00
Prazo
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30/09/2010 12:00
Despacho
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30/09/2010 12:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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27/09/2010 12:00
Recebido pelo Distribuidor de Recursos
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27/09/2010 12:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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27/09/2010 12:00
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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