TJSP - 1033572-91.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033572-91.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Gislene Aparecida Barberino - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Gislene Aparecida Barberino em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro para o fim de (i) garantir o recálculo da Adicionais Temporais (quinquênio e sexta parte), para incidir sobre o Abono Complementar (ou Piso Salarial Docente), apostilando-se; e (ii) condenar a requerida a realizar o pagamento dos valores até a data do apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: ALDO BARRETO (OAB 403974/SP) -
25/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:36
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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06/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 16:37
Recebida a Petição Inicial
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28/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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19/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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