TJSP - 0044328-54.2005.8.26.0482
1ª instância - Fazenda Publica de Presidente Prudente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0044328-54.2005.8.26.0482 (482.01.2005.044328) - Execução Fiscal - Taxas - Clemente de Freitas Filho -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Diante da extinção da execução, julgo extinta a ação de embargos em apenso (feito nº 0014494-25.2013.8.26.0482) pela perda do objeto.
Procedam-se às devidas anotações naqueles autos.
Transitada em julgado, arquivem-se, anotando-se.
P.
I.
C. - ADV: CARLOS LINO SANCHES DE PAULA (OAB 361564/SP) -
24/10/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 16:09
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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30/06/2017 10:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2017 17:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2017 12:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2017 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2015 11:36
Recebidos os autos
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27/05/2015 17:13
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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14/05/2015 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2014 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2013 14:07
Conclusos para despacho
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10/07/2013 00:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 25230, classe_nova: 1116
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21/06/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
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14/06/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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13/06/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
07/06/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/06/2013 00:00
Conclusos para despacho
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24/05/2013 10:28
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
08/05/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
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25/04/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/07/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/07/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2012 00:00
Conclusos para despacho
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02/07/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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27/06/2012 14:55
Recebidos os autos
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05/06/2012 14:16
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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18/11/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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16/06/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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09/03/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/03/2011 15:36
Recebidos os autos
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08/02/2011 13:34
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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17/01/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/07/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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02/06/2010 15:08
Recebidos os autos
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18/05/2010 09:11
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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04/02/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/12/2009 09:47
Recebidos os autos
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24/11/2009 09:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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10/08/2009 09:22
Recebidos os autos
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23/06/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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16/03/2009 13:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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10/12/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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15/09/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/08/2008 10:53
Recebidos os autos
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05/08/2008 13:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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06/06/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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21/02/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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29/01/2008 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2007 00:00
Conclusos para despacho
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31/10/2007 14:13
Recebidos os autos
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24/10/2007 09:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/06/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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04/05/2007 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2005 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2005 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2005
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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